DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ricardo Oliveira Godoi; pelo
interessado Governador do Estado de Minas Gerais, a Dra. Fabíola Pinheiro Ludwig
Peres, Advogada do Estado; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de
Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Enzo Alfredo Pelegrina
Megozzi; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Empresas de Software - ABES, o
Dr. Saul Tourinho Leal; pelo amicus curiea Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e,
pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-
Procurador-Geral
da
República.
Presidência 
do
Ministro
Luiz
Fux.
Plenário,
29.10.2020(Sessão 
realizada 
inteiramente 
por 
videoconferência 
- 
Resolução
672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
prejudicada a ação e, na parte subsistente, julgava-a procedente para dar ao art. 5º da Lei nº
6.763/75 e ao art. 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/02, ambos do Estado de Minas Gerais, bem
como ao art. 2º da Lei Complementar federal nº 87/96 interpretação conforme à Constituição
Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computador, modulando os efeitos da decisão para dotá-la de
eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento, no que foi acompanhado pelos
Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; dos
votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e a julgavam
improcedente; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedente o pedido; e do
voto do Ministro Marco Aurélio, que não cogitava de prejuízo e julgava procedente o pedido
para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal do Decreto nº 46.877/2015 do
Estado de Minas Gerais e a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 2º
da Lei Complementar Federal nº 87/1996, 5º da Lei nº 6.763/1975, e 1º, I e II, do Decreto nº
43.080, ambos do Estado de Minas Gerais, afastando do campo de incidência do ICMS o
licenciamento e a cessão de direito de uso de software, deixando de modular os efeitos da
decisão, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, 04.11.2020 (Sessão
realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux (Presidente), que acompanhava o
voto do Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário,
11.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e,
na parte subsistente, julgou-a procedente para dar ao art. 5º da Lei nº 6.763/75 e ao
art. 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/02, ambos do Estado de Minas Gerais, bem como
ao art. 2º da Lei Complementar federal nº 87/96 interpretação conforme à Constituição
Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computador, nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que conheciam da ação e
a julgavam improcedente; o Ministro Marco Aurélio, que não cogitava de prejuízo e
julgava procedente o pedido para declarar a incompatibilidade com a Constituição
Federal do Decreto nº 46.877/2015 do Estado de Minas Gerais e a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, dos artigos 2º da Lei Complementar Federal nº 87/1996,
5º da Lei nº 6.763/1975, e 1º, I e II, do Decreto nº 43.080, ambos do Estado de Minas
Gerais, afastando do campo de incidência do ICMS o licenciamento e a cessão de
direito de uso de software; e o Ministro Nunes Marques, que julgava a ação direta
parcialmente prejudicada e, na parte subsistente, julgava improcedente o pedido
formulado, assentando a possibilidade de incidência do ICMS no licenciamento ou
cessão de direito de uso de softwares. Em seguida, o Tribunal deliberou apreciar a
proposta de modulação dos efeitos da decisão em assentada posterior. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os
efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento
do mérito em questão para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre
operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da
publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem
o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em
relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de
julgamento do mérito. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição
de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e (ii) as hipóteses de
comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do
ICMS. Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação
aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do
mérito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava
os efeitos da decisão. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada
por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 6.763/75-MG
e Lei Complementar Federal nº 87/96. Operações com programa de computador
(software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência
do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc).
Distinção entre software sob encomenda ou padronizado. Irrelevância. Contrato de
licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano
desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e
obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão.
1. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por
encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para
a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas
diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia
entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por
complexos (v.g. leasing financeiro, contratos de franquia).
2. A Corte tem tradicionalmente resolvido as indefinições entre ISS e do
ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido
por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva
a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou
incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço
não definido por aquela lei complementar.
3. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e
156, III, da Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria
tributária envolvendo softwares. E o fez não se valendo daquele critério que a Corte
vinha adotando. Ele elencou, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS
anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de
computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de
computador no País é objeto de contrato de licença.
4. Associa-se a esse critério objetivo a noção de que software é produto do
engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, faz-se imprescindível a existência de
esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador
(obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado em qualquer tipo de
software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços
prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais,
atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento.
5. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-
Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados
pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo
consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo
online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem,
circunstância atrativa da incidência do ISS.
6. 
Ação 
direta
julgada 
parcialmente 
prejudicada, 
nos
termos 
da
fundamentação, e, quanto à parte subsistente, julgada procedente, dando-se ao art. 5º
da Lei nº 6.763/75 e ao art. 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/02, ambos do Estado de
Minas Gerais,
bem como
ao art.
2º da
Lei Complementar
Federal nº
87/96,
interpretação conforme à Constituição Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência
do ICMS o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador,
tal como previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116/03.
7. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 840
(16)
ORIGEM
: 00534061220211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGT E . ( S )
: FEDERACAO DAS FRATERNIDADES CRISTAS DE PESSOAS COM
DEFICIENCIA DO BRASIL FCD/BR
AGT E . ( S )
: ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE DEFICIENTES FÍSICO - ONEDEF
AGT E . ( S )
: ORGANIZACAO NACIONAL DE CEGOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JARBAS CONSTANTINO CARNEIRO DE MATTOS TRINDADE (24147/PE)
A DV . ( A / S )
: LIDIANE CORREIA DE LIMA TRINDADE (39834/PE)
A DV . ( A / S )
: PAULINHO DA SILVA (14708/SC)
AG D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa
Weber. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 836
(17)
ORIGEM
: 836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção do § 6º do art.
99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima pelo § 7º do art. 57 da
Constituição da República, com a modificação introduzida pela Emenda n. 50/2006, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. §
6º DO ART. 99 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA.
PREVISÃO
DE
REMUNERAÇÃO
DE 
DEPUTADOS
ESTADUAIS
POR
SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS. NÃO RECEPÇÃO PELO § 7º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, MODIFICADO PELA EMENDA N. 50/2006. PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA
PROCEDENTE.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2022, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública federal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da
União;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública federal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos
benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações
na legislação;
IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e
aos serviços com indícios de irregularidades graves;
X - as disposições relativas à transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022
e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
deficit primário de R$ 170.473.716.000,00 (cento e setenta bilhões quatrocentos e
setenta e três milhões setecentos e dezesseis mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante do Anexo
IV a esta Lei.
§ 1º Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes
subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de
resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada
no Anexo de Metas fiscais constante desta Lei.

                            

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