DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º No caso de necessidade de prorrogação, não serão contabilizados na
meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados
às seguintes despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012, desde que identificadas em categoria de programação
específica de enfrentamento à pandemia;
II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Pronampe); e
III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a
execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXXIV do
Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$
4.417.509.000,00 (quatro bilhões quatrocentos e dezessete milhões quinhentos e nove mil reais).
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na
meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2º Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2022, com
demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 62 e o caput do art. 152,
compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput.
Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o
exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos
e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem:
I - na agenda para a primeira infância;
II - nas despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
III - (VETADO);
IV - no Programa Nacional de Imunização - PNI;
V - nos investimentos plurianuais em andamento, previstos no Anexo III à Lei
nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para
o período de 2020 a 2023, obedecidas as condições previstas no § 1º do art. 9º da
referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição;
VI - (VETADO); e
VII - (VETADO).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entende-se por:
I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado,
especialmente, para especificar a localização física da ação;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações
orçamentárias;
V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com
os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com
transferência de recursos financeiros;
VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal
direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e
descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal
direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da
dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção,
a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais
não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:
I - produto diferente daquele informado na ação;
II - denominação que denote finalidade divergente daquela especificada na ação; e
III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no
mesmo subtítulo.
§ 3º A meta física, indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o
projeto, a atividade ou a operação especial, deverá ser estabelecida em função do custo
de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.
§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2022, um código sequencial, que não
constará da respectiva
Lei, deverá ser atribuído
a cada subtítulo, para
fins de
processamento, hipótese em que as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º
do art. 166 da Constituição deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
§ 5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas
sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve
evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial,
deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.
§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei,
considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como
informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022;
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam
recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do
disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.
§ 2º A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos
Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, em que a União detenha a maioria do capital
social com direito a voto, e que não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro
Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver
apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos
recebidos ou utilizados, poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e
financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e
financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista continuará
a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante a sua vigência.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação
detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária,
o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a
modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
§ 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9.
§ 4º O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do
resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deve constar do Projeto de Lei
Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo
com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central,
cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2022, nos termos do disposto
no inciso X do Anexo I, se a despesa é:
I - financeira (RP 0);
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento
da meta, sendo:
a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);
b) discricionária não abrangida pelo disposto na alínea "c" deste inciso (RP 2); e
c) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas:
1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e §
11 do art. 166 da Constituição (RP 6);
2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no §
12 do art. 166 da Constituição e no art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 26 de
junho de 2019 (RP 7);
3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e
de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); ou

                            

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