DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam
alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de
novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);
III - primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não
considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4).
§ 5º Nenhuma
ação conterá, simultaneamente, dotações
destinadas a
despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§
6º A
Modalidade de
Aplicação -
MA
indica se
os recursos
serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva
da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de
bens públicos federais.
§ 7º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo,
o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
II - Transferências a Municípios (MA 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
V - Aplicações Diretas (MA 90); e
VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 8º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de
aplicação "a definir" (MA 99).
§ 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a
designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.
§ 10. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a
outras aplicações, e deve constar da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais,
no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas
com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial
amplo (IU 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI - contrapartida de doações (IU 5);
VII - recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas
para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o
disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e
VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).
§ 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser
substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal da
Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com a finalidade de identificar
despesas específicas durante a execução orçamentária.
Art. 8º
Todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes,
vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades
orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação
a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária
descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão
executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade
de aplicação 91.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, o qual será encaminhado pelo
Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos
de:
I - texto da lei e seus anexos;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem
e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei
nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação
da legislação da receita e
despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º
do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 
1º
Os 
quadros 
orçamentários
consolidados 
e
as 
informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o
dispositivo legal a que se referem.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei conterão anexo
específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º Os anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão
conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, quadros-síntese por órgão e unidade
orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2020;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2021; e
V - propostos para o exercício de 2022.
§ 4º Na Lei Orçamentária de 2022, serão excluídos os valores a que se refere
o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2022.
§ 5º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, do seu autógrafo e
da respectiva Lei terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes da Lei
Orçamentária de 2021, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.
§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações
previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
§ 7º A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter previsões de despesas para
exercícios seguintes, com a identificação, em ações específicas, de investimentos plurianuais
cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 10. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no
prazo de até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de
2022, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes,
com as informações complementares relacionadas no Anexo II.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá:
I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e
indicação do cenário macroeconômico para 2022, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária de 2022;
II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e
os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na
Lei Orçamentária de 2021 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2020, de
modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das
necessidades de financiamento; e
b) os
parâmetros utilizados, informando, separadamente,
as variáveis
macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais, referidas no inciso II do § 2º
do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
verificadas em 2020 e suas projeções para 2021 e 2022;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da
sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;
V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da
despesa;
VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com
a metodologia de apuração do resultado; e
VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação
constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 com os limites individualizados de
despesas primárias calculados na forma prevista no § 1º do art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos
adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus
Municípios e o Distrito Federal;
II - ações de alimentação escolar;
III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
V - benefícios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos
seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;
VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e
militares e dos seus dependentes;
VII - subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação
que autorizou o benefício;
VIII - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;
IX - pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno
valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;
X - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do
art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;
XI - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando
for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública
federal;
XII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos
do disposto na legislação vigente;

                            

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