DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de
estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;
XIV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;
XV - anuidade ou participação em organismos e entidades nacionais ou
internacionais, da seguinte forma:
a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o
equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado,
conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária,
deverá ser
consignado
em
programação específica
que
identifique
nominalmente cada beneficiário; e
b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverão ser
utilizadas programação específica ou as ações "00OQ - Contribuições a Organismos
Internacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00PW - Contribuições a
Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica;
XVI - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XVII - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações
internacionais nominalmente identificados;
XVIII - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão
firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos
termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
XIX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;
XX - benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou
sentenças judiciais, não classificados como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do
disposto no § 2º do art. 102;
XXI - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º
da Lei Complementar nº 141, de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do
Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;
XXII - seguro-desemprego;
XXIII - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos
Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
XXIV - investimentos plurianuais, no âmbito da União, cujo valor seja superior
a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observado o disposto no § 1º do art.
8º da Lei nº 13.971, de 2019;
XXV - (VETADO);
XXVI - (VETADO);
XXVII - (VETADO);
XXVIII - realização do Censo Demográfico, Agropecuário e Geográfico, pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
XXIX - (VETADO);
XXX - (VETADO); e
XXXI - (VETADO).
§ 1º As dotações destinadas à finalidade prevista no inciso XV do caput:
I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro
órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma
prevista no inciso V do § 7º do art. 7º; e
II - ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes
de atos internacionais ou impostas por leis específicas.
§ 2º Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou
entidades internacionais:
I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade
de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-
se ainda:
a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;
b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos
regulamentares; e
c) situações extraordinárias devidamente justificadas;
II - não se aplicará a exigência de programação específica caso o valor referido
no inciso XV do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de
variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento
congênere;
III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão
para reais do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o
valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 ou nos créditos adicionais; e
IV - caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no
âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para a
realização dos pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV
do caput.
§ 3º (VETADO).
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do
caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da
receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 1º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-
se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do
art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura
de 
créditos 
adicionais 
para 
o 
atendimento 
de 
despesas 
não 
previstas 
ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022.
§ 3º A Reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento
da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de
despesas sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata
o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas para
atender a:
I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória
do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante
correspondente ao previsto no art. 3º da Emenda à Constituição nº 100, de 2019,
descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha,
de que trata o inciso II do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997.
§ 5º No máximo a metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso
II do § 4º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de
2022.
Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei
Orçamentária de 2022 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em
meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por
plano orçamentário e elemento de despesa.
Parágrafo único. Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIV do Anexo
I, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao
detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da
informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação
divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de
Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção
presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, o Poder Legislativo
enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os
dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os
detalhamentos estabelecidos no art. 7º:
I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total
dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.
Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo
Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a
que se refere a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 151.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, e  a sua
execução, deverão:
I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal,
instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no
Capítulo V e dos custos das ações;
III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações
orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e
programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição; e
IV - no caso de obras de infraestrutura hídrica, priorizar a conclusão de
barragens com paralização superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o inciso II do caput será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir
o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas
referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
- Siasg, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma
+Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias
de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder
Executivo federal.
§ 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for
operacionalizado na Plataforma +Brasil, as normas deverão estabelecer condições e
prazos
para a
transferência
eletrônica dos
respectivos
dados
para a
referida
Plataforma.
§ 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de
convênio até o final do exercício de 2021, constantes do Portal Plataforma +Brasil,
poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2022.
§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em
seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição
de equipamentos por adesão.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;

                            

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