DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - ações de caráter sigiloso;
V - ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto
na Constituição;
VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades
congêneres;
VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de
quaisquer fontes de recursos;
VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração
pública federal indireta;
IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por
intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito
privado, ou órgãos ou entidades de direito público;
X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela
de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas
relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de
auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham, em seu
quadro societário, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor
superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de
despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
XIII - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-
alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica
e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;
XIV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no §
6º;
XV - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação
de sistemas ou soluções tecnicamente aceitas de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e
XVI - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória
com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a
remuneração ou a indenização, ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores.
§ 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica
ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:
I - nos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) representações diplomáticas no exterior;
c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades
diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiriços, para:
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. policiais federais;
4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
5. policiais rodoviários federais;
d) residências funcionais, em Brasília, Distrito Federal:
1. dos Ministros de Estado;
2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
3. do Procurador-Geral da República;
4. do Defensor Público-Geral Federal; e
5. dos membros do Poder Legislativo; e
e) locação de equipamentos exclusivamente para uso em manutenção predial;
II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:
a) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos
Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República; e
f) do Defensor Público-Geral Federal;
III - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o
sigilo;
IV - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:
a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de
passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho
Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
b) ao transporte metroviário de passageiros;
c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração
de modais de transporte;
d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados
e ao Distrito Federal;
e) às ações de segurança pública; e
f) à aplicação de recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos
do disposto no art. 166-A da Constituição;
V - no inciso VI do caput:
a) às creches; e
b) às escolas para o atendimento pré-escolar;
VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos
profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem
submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja
declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de
incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:
1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto
nos contratos de gestão; ou
2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea "b"
do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas
e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da
entidade ao qual esteja vinculado o professor;
VII - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que
forem legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;
VIII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal,
vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro
oriundo de outros entes federativos; ou
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e
IX - no inciso X do caput, quando:
a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo
desempenho de ação específica.
§ 2º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no
âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais,
somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública
federal, no âmbito do órgão ou da entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União,
além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual
constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato,
descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo
total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
§ 3º A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que
se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
§ 4º O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos
pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
§ 5º O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente
público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores
e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.
§ 6º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores
e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União
e da Defensoria Pública da União no estrito interesse do serviço público, inclusive no
caso de colaborador eventual.
§ 7º Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o
pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente
público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento
cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;
II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o
agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou
auxílio-moradia;
III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no
Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação
de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;
IV - o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em
localidade diversa de sua lotação original; e
V - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo
desempenho de ação específica.
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser
executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.
§ 11 (VETADO).
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deverá atender à proporção
mínima de recursos estabelecida no Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos
investimentos em andamento.

                            

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