Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300006 6 Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções; XIV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020; XV - anuidade ou participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma: a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverão ser utilizadas programação específica ou as ações "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica; XVI - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral; XVII - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados; XVIII - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; XIX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; XX - benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou sentenças judiciais, não classificados como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do disposto no § 2º do art. 102; XXI - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; XXII - seguro-desemprego; XXIII - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; XXIV - investimentos plurianuais, no âmbito da União, cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.971, de 2019; XXV - (VETADO); XXVI - (VETADO); XXVII - (VETADO); XXVIII - realização do Censo Demográfico, Agropecuário e Geográfico, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; XXIX - (VETADO); XXX - (VETADO); e XXXI - (VETADO). § 1º As dotações destinadas à finalidade prevista no inciso XV do caput: I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma prevista no inciso V do § 7º do art. 7º; e II - ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas. § 2º Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais: I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo- se ainda: a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses; b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e c) situações extraordinárias devidamente justificadas; II - não se aplicará a exigência de programação específica caso o valor referido no inciso XV do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere; III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 ou nos créditos adicionais; e IV - caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para a realização dos pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput. § 3º (VETADO). Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto. § 1º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas: I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e II - para atender programação ou necessidade específica. § 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera- se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022. § 3º A Reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas para atender a: I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no art. 3º da Emenda à Constituição nº 100, de 2019, descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o inciso II do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. § 5º No máximo a metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso II do § 4º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de 2022. Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa. Parágrafo único. Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIV do Anexo I, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia. Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º: I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações. Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 151. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO Seção I Diretrizes gerais Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão: I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição; e IV - no caso de obras de infraestrutura hídrica, priorizar a conclusão de barragens com paralização superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal. § 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado na Plataforma +Brasil, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida Plataforma. § 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2021, constantes do Portal Plataforma +Brasil, poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2022. § 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão. Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais; II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais; III - aquisição de automóveis de representação;Fechar