Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300008 8 Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar, no detalhamento das propostas orçamentárias, a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério da Economia para a continuidade de investimentos em andamento. Art. 20. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2022 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União: I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) o disposto no art. 4º; e b) os projetos e os seus subtítulos em andamento; II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de, no mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 82; e III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023. § 1º Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021: I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física. § 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes: I - são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo; II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade. Art. 21. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas- consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério da Economia, até 15 de julho de 2021. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal. Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional, por maioria absoluta, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo. § 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital. § 2º A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2022 a 2024. § 3º Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outra fonte, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 42, inclusive a relativa a operação de crédito já autorizada, disponibilizada por troca de fonte anterior. Seção II Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União Art. 23. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13 de agosto de 2021, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei. § 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhadas nos termos do disposto no caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2021, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 24. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2022, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo. § 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições. § 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 16 de julho de 2021. § 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma do disposto no caput. Art. 25. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2022, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 23. Seção III Dos débitos judiciais Art. 26. A Lei Orçamentária de 2022 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado: a) dos embargos à execução; ou b) da impugnação ao cumprimento da sentença; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença. Art. 27. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, estatal dependente, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando: I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; II - data do ajuizamento da ação originária; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2021; VIII - data do trânsito em julgado; IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais. § 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2021, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes. § 2º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por G N D, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda. § 3º Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo. § 4º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos. § 5º A falta da comunicação a que se refere o § 4º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente. Art. 28. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 27, com as adaptações necessárias. Art. 29. A atualização monetária dos precatórios, estabelecida no § 12 do art. 100 da Constituição, e das RPVs expedidas no ano de 2022, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2022, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA- E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção. § 1º Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários.Fechar