DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar,
no detalhamento das propostas orçamentárias, a proporção mínima de recursos estabelecida
pelo Ministério da Economia para a continuidade de investimentos em andamento.
Art. 20. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2022 e os créditos especiais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão
ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada
órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) o disposto no art. 4º; e
b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de, no
mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas
as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 82; e
III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 1º Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021:
I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou
II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a
execução física.
§ 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
ou equivalentes:
I - são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao
disposto neste artigo;
II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal,
pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.
Art. 21. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de
2022 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-
consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no
âmbito do Ministério da Economia, até 15 de julho de 2021.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da
dívida pública federal.
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei poderão
conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias,
cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional, por maioria
absoluta, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição,
ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão
equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de
capital.
§ 2º A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a
escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória
de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução
financeira dos exercícios de 2022 a 2024.
§ 3º Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência
da substituição da fonte de recursos condicionada por outra fonte, observado o disposto
na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 42, inclusive a relativa a operação de crédito
já autorizada, disponibilizada por troca de fonte anterior.
Seção II
Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário,
o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
Art. 23. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento
Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13 de agosto de 2021, suas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2022, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhadas nos
termos do disposto no caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça,
de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere
o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2021, com cópia para a Secretaria de
Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 24. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2022,
os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública
da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as
despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores
calculados na forma do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo.
§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão
acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com
a realização de eleições.
§ 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria
Pública da União até 16 de julho de 2021.
§ 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento
de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas
Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após
o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III,
observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e aprovadas
na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do
disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários
calculados na forma do disposto no caput.
Art. 25. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério
Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as
despesas primárias, para o exercício de 2022, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos
dirigentes dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o ato
conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art.
23.
Seção III
Dos débitos judiciais
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2022 e os créditos adicionais somente
incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão
de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes
documentos:
I - certidão de trânsito em julgado:
a) dos embargos à execução; ou
b) da impugnação ao cumprimento da sentença; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação ao cumprimento da sentença.
Art. 27. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o
§ 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria
Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da
Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação
dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei
Orçamentária de 2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição,
discriminada por órgão da administração pública direta, estatal dependente, autarquia e
fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando:
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional
de Justiça;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV
-
tipo de
causa
julgada,
com
especificação
precisa do
objeto
da
condenação transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser
pago, atualizados até 1º de julho de 2021;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada,
aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários
contratuais.
§ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho
de 2021, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a
que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da
Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do
Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades
devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela
justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por
órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por G N D,
conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem
os incisos I ao X do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da
unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda.
§ 3º Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à
Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da
União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de
banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes
de causas processadas por aquele Tribunal a serem incluídos no Projeto de Lei
Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta,
autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com
as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo.
§ 4º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à
Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da
Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação
dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos.
§ 5º A falta da comunicação a que se refere o § 4º pressupõe a inexistência
de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios,
sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou
da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
Art. 28. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada
por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das Requisições de
Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas
nos incisos do caput do art. 27, com as adaptações necessárias.
Art. 29. A atualização monetária dos precatórios, estabelecida no § 12 do art.
100 da Constituição, e das RPVs expedidas no ano de 2022, inclusive em relação às
causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de
2022, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-
E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da data do
cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente
que estabeleça outro índice de correção.
§ 1º Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo
exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos
quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários.

                            

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