DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os precatórios e as RPVs cancelados nos termos do disposto na Lei nº
13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício
requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo
período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 3º Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do disposto no § 2º deste
artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta
Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a atualização referida no
caput e no § 1º.
§ 4º O disposto no caput aplica-se aos precatórios parcelados nos termos do
disposto no § 20 do art. 100 da Constituição.
Art. 30. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos
relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovadas na Lei Orçamentária de
2022 e nos créditos adicionais, ressalvadas as que sejam destinadas ao pagamento das
requisições de pequeno valor expedidas pelos tribunais de justiça dos Estados, deverão
ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder
Judiciário, ou equivalentes, inclusive ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, que se incumbirão de descentralizá-las aos tribunais que proferirem as
decisões exequendas.
§ 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma
automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal,
imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos
adicionais.
§ 2º A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários
resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita pelo Conselho Nacional de Justiça,
que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos tribunais que proferirem as decisões
exequendas.
§ 3º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral
do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento,
deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de
Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da
qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.
§ 4º Se as dotações
descentralizadas referentes a precatórios forem
superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas
despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento,
deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso,
dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às
entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro
Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente,
exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de
precatórios e requisições de pequeno valor.
§ 5º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias descentralizadas na forma estabelecida neste artigo deverão ser realizadas
diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias
responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os
órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na
forma do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução
responsável.
§ 6º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do
Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela
União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação
específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.
Art. 31. Até sessenta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022
e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi
a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o
disposto no art. 30, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a
serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.
§ 1º As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no
Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a
entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data
de sua autuação no tribunal.
§ 2º Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios
integre programação de despesa corrente primária condicionada à aprovação de projeto
de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional,
nos termos do disposto no art. 22, o prazo previsto no caput será contado da data de
publicação da respectiva lei de abertura do referido crédito ou de abertura de crédito
suplementar de substituição da receita de operações de crédito por outra fonte de
recursos, que atenda a tais despesas, o que ocorrer primeiro.
Art. 32. Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios
constantes desta Seção quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais
dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do disposto no
art. 100 da Constituição.
Art. 33. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao
pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças
judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por
intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes,
encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do
Ministério da Economia, até 15 de junho de 2021, informações contendo a necessidade
de recursos orçamentários para 2022, segregadas por tipo de sentença, unidade
orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou
Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.
§ 1º Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser
consideradas exclusivamente:
I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação
dos documentos comprobatórios; e
II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.
§ 2º A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões
indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar
da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.
Art. 34. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários
periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte,
com fundamento na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas
pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça
Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único. As disposições constantes dos § 3º e § 4º do art. 30
aplicam-se, no que couber, às dotações descentralizadas na forma estabelecida neste
artigo.
Seção IV
Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinamentos
Art. 35. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro
rata temporis.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente
financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e
a União.
Art. 36. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de
programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a
lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
Art. 37. As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social ficarão condicionados à autorização expressa em lei específica.
Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art.
200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata
o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que
deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e
a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto
de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as
financeiras, deverão constar do Projeto e da Lei Orçamentária de 2022.
§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se
refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas
fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2022, junto com o
relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da
Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma
do disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal,
do
qual
constará
nota
explicativa com
memória
de
cálculo
das
receitas
desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas
parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a
serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com
atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados
no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas
e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por
integrantes da referida Rede; ou
II - transferido à rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor
temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede.
§ 6º O disposto no inciso II do § 5º aplica-se às ações de aquisição e distribuição
de medicamentos destinados:
I - ao controle e ao tratamento de doenças no âmbito de programas
específicos de hemodiálise e hipertensão; e
II - ao custeio das internações em unidades de tratamento intensivo.
§ 7º Os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem
valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do §
5º, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, não ficarão sujeitos a
limites fixados para repasses aos municípios-sede dos respectivos consórcios.
§ 8º Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do
disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão
sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos
que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, à demonstração de atendimento de metas:
I - quantitativas, para ressarcimento
até a integralidade dos serviços
prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou
II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, tais como aquelas derivadas
do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11 Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da
Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual, distrital ou municipal de saúde, para
que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos
de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS.
§ 12. Quanto às programações afetas a ações e serviços públicos de saúde, são
fixadas como diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 o reforço:

                            

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