DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
exceder os limites a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ou que afetar a obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 51. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao
Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em
execução no exercício de 2021, por meio da utilização, em favor da correspondente
empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional
repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Art. 52. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º
do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder
Executivo federal, observado o disposto no art. 48.
Art. 53. Ato do Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2022 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da
transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades,  e de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 5º, inclusive os títulos, os
descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária,
GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado
primário.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2022 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão,
Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
Art. 54. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve:
I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com
o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas
com função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico",
"572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento
Científico e Tecnológico"; e
II - ser destinada a categoria de programação existente.
Art. 55. As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar
as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, enquanto houver receitas e despesas
condicionadas, nos termos do disposto no art. 22, as alterações orçamentárias dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública
da União devem ser equilibradas em relação à variação no montante de receitas de
operações de crédito e de despesas de capital.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à abertura de créditos extraordinários,
cuja compensação, se necessária, deverá ser realizada até o fim do exercício financeiro,
observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 56. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da
Economia autorizada a cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários
eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou
tiver seu controle acionário transferido para o setor privado.
Art. 57. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da
Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º e
no § 6º do art. 42, no caput do art. 45, no § 2º do art. 47, no art. 50, no art. 51, no art.
52, no art. 53, no § 2º do art. 63 e no art. 171, além da transposição, do remanejamento
ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição.
Art. 58. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 45 poderão delegar, no âmbito
de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2022 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos
termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que
observadas as exigências e as restrições constantes do art. 45 desta Lei, especialmente
aquelas a que se refere o seu § 4º, e o § 18 do art. 44.
Art. 59. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o
disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de
programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida
provisória.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados
para outras categorias de programação no âmbito da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2022, por ato próprio dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União,
observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 45, desde que
mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.
Art. 60. Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição,
consideram- se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações
orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2022 e
nas leis de créditos adicionais.
Parágrafo único. O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da
Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e
aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais
requisitos referidos nesta Lei.
Seção VIII
Da limitação orçamentária e financeira
Art. 61. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até
trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o
Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público,
a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações
financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se
separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate à evasão e  à
sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à
conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que
serão demonstrados na forma do disposto no inciso IV;
IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se
os processados dos não processados;
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais
federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as
principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e
VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos
distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e
primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:
a) dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais; limite ou
valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças
entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e
b) estoque de restos a pagar ao final de 2021 líquido de cancelamentos
ocorridos em 2022, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença.
§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as
despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a
controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
§ 4º O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e das
despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá como referência
o valor da programação orçamentária do exercício, observado o disposto nos § 7º e § 11.
§ 5º O quadro demonstrativo da adequação da programação orçamentária e
financeira à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei para os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social poderá considerar, para as despesas primárias com controle de fluxo de que
trata o § 2º, as demandas por incremento nos cronogramas de pagamento que ultrapassem os
montantes da programação orçamentária do exercício.
§ 6º O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária poderá
ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar
inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária ou financeira do
exercício que seja compatível com o cumprimento das regras fiscais vigentes, e poderá haver
distribuição por órgão, por fontes de recursos e por classificação da despesa distinta à das
dotações orçamentárias.
§ 7º Os valores constantes nos cronogramas de pagamento estabelecidos no
decreto de programação orçamentária e financeira poderão ser distintos dos valores de
empenho e movimentação, observado o montante global da despesa primária discricionária e
daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no § 2º, e caberá ao Poder Executivo
federal defini-los, hipótese em que deverão estar compatíveis com o cumprimento das regras
fiscais vigentes.
§ 8º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus
órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e
a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade,
quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.
§ 9º O disposto nos cronogramas de pagamento de que tratam os § 4º e § 6º se
aplica tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício,
e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a
sua prioridade, observado o disposto no § 8º.
§ 10. Na hipótese de não existir programação orçamentária no exercício corrente
para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º, as demandas por restos a
pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a sua inclusão no referido
cronograma, observado o disposto no § 5º.
§ 11. Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão
setorial de que o cronograma de execução mensal de desembolso das despesas de que trata o
§ 4º não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas,
a critério do Poder Executivo federal.
§ 12. O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira, no limite de
(10%) dez por cento do total da limitação de movimentação financeira a que se refere o § 3º
do art. 62, para fins de gestão de caixa e atendimento de eventuais contingências, hipótese
em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.
§ 13. O disposto nos § 4º ao § 12 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.
Art. 62. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará
a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União
e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do
bimestre, observado o disposto no § 4º.
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos
órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um
no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias
discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2022 na forma do disposto nas alíneas "b"
e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei
Orçamentária de 2022 e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação
financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 2º As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea "c" do
inciso III do § 1º do art. 42 que forem publicadas até a data de divulgação do relatório de que
trata o § 4º deste artigo e que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária
de 2022 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste
artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e
a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato,
até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º O Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao
Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será
apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:

                            

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