DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo
de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº
4.320, de 1964.
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15
de outubro de 2022.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades,
projetos, operações especiais e seus subtítulos.
§ 4º As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de
lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas
primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses
créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o
atendimento dos limites de despesa de que trata o art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 5º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização
de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2022, de acordo
com a classificação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 9º;
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais,
abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.
§ 6º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização
de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2022;
III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia publicará, até o último dia do
mês de fevereiro de 2022, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de
recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, hipótese em que o
superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio
eletrônico por fonte detalhada.
§ 8º As aberturas de créditos previstas nos § 5º e § 6º para o aumento de
dotações deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei, obedecidos os limites individualizados de despesas primárias a que
se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e observado o
disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 9º Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º
deverá identificar as unidades orçamentárias.
§ 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional,
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
§ 11. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria
Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.
§ 12. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante
do caput, não se aplica quando o crédito for:
I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos
servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do
Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-
funeral e natalidade; ou
II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP
6 e RP 7.
§ 13. Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de
créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios
aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes da Seção I do
Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças
judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 14. Os projetos de lei de que trata o § 13 poderão ser integrados por
despesas não relacionadas no referido parágrafo, quando forem necessárias à manutenção
do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere
o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 15. Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de
excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante
troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar
acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos § 5º e § 6º.
§ 16. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a
pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida,
serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado
da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de
Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 17. Na elaboração dos projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes Judiciário
e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre
os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2022, respeitado
o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por
meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos em data anterior
ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento
Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, hipótese em que os
efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor
correspondente.
§ 18. Caso os valores de categorias de programação a serem cancelados
ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente estabelecido na Lei Orçamentária de 2022
para as referidas categorias, deve ser apresentada, além das justificativas mencionadas no §
3º, a demonstração do desvio entre a dotação inicialmente estabelecida na referida Lei e a
dotação resultante, considerados os créditos abertos e em tramitação.
Art. 45. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2022, ressalvado o disposto no § 1º e nos art. 57 e art. 58, serão
submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua
a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto
nos § 3º, § 5º, § 6º, § 15 e § 18 do art. 44.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos
compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art.
43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados
os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria
Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o disposto no § 2º, por atos:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal
de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de
Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos
Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do
Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão
orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da
União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos
envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual
também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 25.
§ 3º A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato
conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia pelo órgão
cedente, para que o limite de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a execução
orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor.
§ 4º Na abertura dos créditos na forma do disposto no § 1º, fica vedado o
cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 5º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente,
por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 6º Para fins do disposto no caput, somente serão submetidas ao Presidente
da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as
condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da
despesa correspondente.
Art. 46. Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os art. 44 e art.
45 e nas alterações previstas no inciso I do § 1º do art. 42, poderão ser incluídos GNDs,
além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação
orçamentária correspondente.
Art. 47. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo
código e título para ação já existente.
§ 1º O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao
identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos
extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder
Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão:
I - ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito, desde
que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II - ocorrer concomitantemente com as modificações a que se refere o inciso III
do § 1º do art. 42.
§ 3º As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram
rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no
Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva
medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de
Fazenda do Ministério da Economia.
§ 4º As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 3º, ficarem sem
despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser
utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
Art. 48. Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos
Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2022.
Art. 49. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do
disposto no § 1º do art. 45 não poderão ser suplementadas, exceto por remanejamento de
dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades
orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando
anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art.
167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública
da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no
§ 4º deste artigo e no art. 48.
§ 1º Os créditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por
intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser
adequada à constante da Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
§ 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias,
relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, no montante que

                            

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