DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300013
13
Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e
a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos
percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica da
Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que conterá, no mínimo, as
estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos
empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-
DI, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do
dólar dos Estados Unidos da América, a taxa referencial de juros do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;
III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as
providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os
efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os
demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II, e os demonstrativos
equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade
originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos
relatórios anteriores; e
VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com
controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.
§ 5º Aplica-se somente ao Poder Executivo federal a limitação de empenho e
movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral,
hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até sete dias úteis, contado
da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 4º ao Congresso Nacional.
§ 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira
poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser
divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no
caput.
§ 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de
restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos § 5º e § 6º deste
artigo, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 61.
§ 8º O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio
eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos
limites de empenho e movimentação financeira.
§ 9º O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação
do relatório de que trata o § 4º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento
do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição.
§ 10. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão
atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os
valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.
§ 11. Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos
para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação
financeira, quando for o caso, serão de até:
I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação
bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º, se não for
resultante da referida avaliação bimestral.
§ 12. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação
financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao
assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas
essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 4º.
§ 13. Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde
e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 110 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a limitação de empenho do Poder Executivo
federal, a que se referem os § 2º e § 4º, e o restabelecimento desses limites, a que se
refere o § 6º, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos
do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a
conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no §
12.
§ 14. Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre
suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou por remanejamento posterior, a
qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.
§ 15. Os órgãos orçamentários no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União detalharão no Siop,
com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações
indisponíveis para empenho por unidade e programação, exceto quanto à limitação incidente
sobre emendas de execução obrigatória.
§ 16. Os limites de empenho das programações classificadas com identificador de
resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos
na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder
Executivo federal.
§ 17. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus
órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até
o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos
realizados das despesas primárias discricionárias
§ 18. Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira as despesas relativas
às fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de
novembro de 2007.
§ 19. Durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, de
que trata o art. 63:
I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se
refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei
Orçamentária de 2022, o disposto no art. 63; e
II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do
relatório de avaliação de receitas e despesas a que se refere o § 4º.
§ 20. O disposto nos § 4º ao § 13 do art. 61 também se aplica no contexto de
limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo.
§ 21. (VETADO).
Seção IX
Da execução provisória do projeto de Lei Orçamentária
Art. 63. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser publicada até 31 de
dezembro de 2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá
ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas
Seções I e II do Anexo III;
II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil", ações
relativas a operações de garantia da lei e da ordem e ações emergenciais de recuperação de
ativos de infraestrutura na subfunção "Transporte Rodoviário" para garantia da segurança e
trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;
III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos
garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde
classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);
V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de
automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;
VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços
mínimos; e
VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos demais
incisos, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei
Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos
até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022
a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei
Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados,
considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a
publicação da Lei Orçamentária de 2022, por intermédio da abertura de créditos
suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2022, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo.
§ 3º Ficam autorizadas, no que couber, as alterações orçamentárias previstas
no art. 42 e as alterações de GND dos recursos liberados na forma prevista neste artigo.
§ 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se:
I - às alterações realizadas na forma estabelecida no art. 171; e
II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas
após o envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022
ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, hipótese em que
o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 171 antes da
data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.
§ 5º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que
se refere o inciso IV do caput do art. 109.
§ 6º O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º
do art. 166 da Constituição.
§ 7º A programação de que trata o art. 22 poderá ser executada na forma prevista
no caput por meio da substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de
acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.
§ 8º O Poder Executivo federal poderá estabelecer cronograma de pagamento
para as despesas antecipadas nos termos do disposto neste artigo e para os restos a pagar de
exercícios anteriores, de forma a não comprometer o cumprimento da meta de resultado
primário de que trata o art. 2º desta Lei e dos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive para as programações de emendas
impositivas individuais (RP6) e de bancada estadual (RP7).
§ 9º Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a utilização dos
recursos autorizada por este artigo, até que seja publicado o cronograma de execução mensal
de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção X
Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias
Subseção I
Disposições gerais
Art. 64. A administração pública federal tem o dever de executar as programações
orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de
garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 1º O disposto no caput:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à
abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente
justificados; e
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária
o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e
subtítulo.
§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art.
165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para
executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a

                            

Fechar