Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300013 13 Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão; II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP- DI, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa referencial de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, o PIB nominal e o salário mínimo; III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos; IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação; VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos. § 5º Aplica-se somente ao Poder Executivo federal a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até sete dias úteis, contado da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 4º ao Congresso Nacional. § 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput. § 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 61. § 8º O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira. § 9º O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição. § 10. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária. § 11. Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até: I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º, se não for resultante da referida avaliação bimestral. § 12. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 4º. § 13. Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a limitação de empenho do Poder Executivo federal, a que se referem os § 2º e § 4º, e o restabelecimento desses limites, a que se refere o § 6º, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12. § 14. Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13. § 15. Os órgãos orçamentários no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação, exceto quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória. § 16. Os limites de empenho das programações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal. § 17. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias § 18. Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira as despesas relativas às fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007. § 19. Durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, de que trata o art. 63: I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o disposto no art. 63; e II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas a que se refere o § 4º. § 20. O disposto nos § 4º ao § 13 do art. 61 também se aplica no contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo. § 21. (VETADO). Seção IX Da execução provisória do projeto de Lei Orçamentária Art. 63. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser publicada até 31 de dezembro de 2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada para o atendimento de: I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III; II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil", ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção "Transporte Rodoviário" para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários; III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies; IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6); V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral; VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos; e VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos demais incisos, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei. § 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada por este artigo. § 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo. § 3º Ficam autorizadas, no que couber, as alterações orçamentárias previstas no art. 42 e as alterações de GND dos recursos liberados na forma prevista neste artigo. § 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se: I - às alterações realizadas na forma estabelecida no art. 171; e II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 171 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022. § 5º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 109. § 6º O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição. § 7º A programação de que trata o art. 22 poderá ser executada na forma prevista no caput por meio da substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo. § 8º O Poder Executivo federal poderá estabelecer cronograma de pagamento para as despesas antecipadas nos termos do disposto neste artigo e para os restos a pagar de exercícios anteriores, de forma a não comprometer o cumprimento da meta de resultado primário de que trata o art. 2º desta Lei e dos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive para as programações de emendas impositivas individuais (RP6) e de bancada estadual (RP7). § 9º Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a utilização dos recursos autorizada por este artigo, até que seja publicado o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção X Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias Subseção I Disposições gerais Art. 64. A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. § 1º O disposto no caput: I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; II - não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo. § 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes aFechar