DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300014
14
Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias,
e compreende:
I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na
hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição, em que deverá ser realizado até o
término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da
eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e
II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar
regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166
da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de
ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no
§ 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de
ordem técnica.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo
de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável
pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de
aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação
orçamentária e do respectivo subtítulo; e
VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no
exercício financeiro.
§ 3º (VETADO).
Art. 66. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das
respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os
relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para
as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da
respectiva dotação.
Subseção II
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Art. 67. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entendem-
se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às
despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário
constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º.
Art. 68. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e
observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais
(RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios
objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do
art. 166 da Constituição.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de
execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão
ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da
Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 65 e art. 66.
Art. 69. As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para
programação de natureza discricionária.
Art. 70. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas,
que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem
por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.
Art. 71. (VETADO).
Art. 72. Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos
referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder
Executivo federal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação da Lei
Orçamentária de 2022.
Subseção III
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais
nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição
Art. 73. Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução
obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da Lei
Orçamentária de 2022;
II - até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem
beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da
data de início da sessão legislativa de 2022, prevalecendo a data que ocorrer por último;
III - até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelos
concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das
propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, e publicidade
das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem no Siop o
remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total,
ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária de 2022, no caso de
impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;
V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os
remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e
VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop,
contados do término do prazo previsto no inciso V.
§ 1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo,
dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas
individuais.
§ 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em
observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de
prioridade definida no Siop pelos autores das emendas.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de
modalidade de aplicação ou de GND.
§ 4º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de
recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, por
autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
§ 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado,
deverão os órgãos e unidades adotar os meios e medidas necessários à execução das
programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
Art. 74. O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A
da Constituição deverá indicar, na Plataforma +Brasil, a agência bancária da instituição
financeira oficial em que será aberta conta corrente específica para o depósito e a
movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o
inciso I do caput do referido artigo.
Subseção IV
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual
nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição
Art. 75. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas
por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 com RP 7 observará
o disposto na Emenda à Constituição nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o
empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 68.
§ 1º As programações de que trata o caput:
I - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do
disposto no inciso II; e
II - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda
pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.
§ 2º Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das
emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, observado
o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de
2022.
§ 3º (VETADO).
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das transferências para o setor privado
Subseção I
Das subvenções sociais
Art. 76. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, observado o disposto na legislação em vigor, e desde que tais entidades:
I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e
estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia
celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos
definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009.
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado
e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação
vigente; e
II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a
administração pública federal, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde dos povos indígenas;

                            

Fechar