Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300014 14 Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende: I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal. Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. § 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. § 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal: I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário; II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção; IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro. § 3º (VETADO). Art. 66. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação. Subseção II Das programações incluídas ou acrescidas por emendas Art. 67. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entendem- se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º. Art. 68. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7). § 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria. § 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição. § 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. § 4º As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 65 e art. 66. Art. 69. As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária. Art. 70. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação. Art. 71. (VETADO). Art. 72. Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022. Subseção III Das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição Art. 73. Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022; II - até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2022, prevalecendo a data que ocorrer por último; III - até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II; IV - até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem no Siop o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária de 2022, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III; V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop, contados do término do prazo previsto no inciso V. § 1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais. § 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas. § 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND. § 4º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde. § 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidades adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). Art. 74. O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar, na Plataforma +Brasil, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo. Subseção IV Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Art. 75. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 com RP 7 observará o disposto na Emenda à Constituição nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 68. § 1º As programações de que trata o caput: I - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso II; e II - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento. § 2º Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, observado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022. § 3º (VETADO). CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS Seção I Das transferências para o setor privado Subseção I Das subvenções sociais Art. 76. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação em vigor, e desde que tais entidades: I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser: I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação vigente; e II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas: a) atenção à saúde dos povos indígenas;Fechar