DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da
dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome
da imunodeficiência adquirida, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e
dengue.
Subseção II
Das contribuições correntes e de capital
Art. 77. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o
caput do art. 76, observado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente,
não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá
o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da
entidade.
Art. 78. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos auxílios
Art. 79. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do
art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação,
atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 76 e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação,
preservação ambiental, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de
geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a
cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para
recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 76; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração
pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na
Lei nº 9.637, de 1998;
IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão
firmado com órgãos públicos, observado o disposto no § 8º do art. 80;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas,
desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço
esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja
demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde
que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 76 e as suas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença
crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;
VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder
Executivo federal, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos
recursos;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em
que ficar demonstrado o interesse público;
IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas,
com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo
impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte
realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores
familiares, constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas
em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo
federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para
aplicação dos recursos;
XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade
reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do Poder Público;
ou
XII - voltadas a realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar
as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.
Subseção IV
Disposições gerais
Art. 80. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 76 ao art. 79, a
transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins
lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa
de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias
à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; e
c) (VETADO);
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio
ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação "50 - Transferências a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos";
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em
seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou
instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento
da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação
de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de
prestação de contas rejeitada;
VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias
e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos
últimos três anos, emitida no exercício de 2022;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Dívida Ativa da União,
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de
regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - Cadin;
XI - demonstração, por parte
da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da
quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres
às normas referentes à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício,
durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.
§ 1º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação,
nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada
ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação
respectivos.
§ 2º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
que viabilizem o acesso à moradia, bem como a elevação de padrões de habitabilidade e
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.
§ 3º A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a
transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais,
nos termos do disposto na legislação pertinente.
§ 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos
casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do
Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a
nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o
Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de
Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum
Nacional de Secretarias de Assistência Social;
II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de
capacitação e assistência técnica; ou
III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores
incidentes sobre a folha de salários.
§ 5º O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI
do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X
do caput do art. 79.
§ 6º As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I
do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos
oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes
instrumentos:
I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser
observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais
legislações aplicáveis; e
II - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica
ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, hipótese
em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de
recursos para o setor privado.
§ 7º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas
na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente
a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;

                            

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