DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de
empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere.
§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no
caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das
dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído
ao beneficiário.
§ 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes
aos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos
nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores
transferidos, compõem o valor da transferência da União.
§ 3º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no
caput correrão à conta:
I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências;
ou
II - de categoria de programação específica.
§
4º
A prerrogativa
estabelecida
no
§
3º, referente
às
despesas
administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou
entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante
venha a firmar parceria com esse objetivo.
§ 5º Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços
da mandatária:
I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos
projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e
II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade
beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente,
quando se tratar de programação de que tratam os § 9º, § 11 e § 12 do art. 166 da
Constituição, até o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento.
§ 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de
que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.
§ 7º Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos
projetos e das atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização
de mandatária, fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento
do valor total a ser transferido para custeio desses serviços.
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. É vedada a cobrança de tarifa de serviços da mandatária ao convenente,
além do limite já estabelecido nesta Lei para administração e gestão do convênio ou
contrato de repasse de que trata o inciso II do § 5º deste artigo.
Art. 93. No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, os
recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR
deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a
funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.
Art. 94. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos
pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ,
do beneficiário final da despesa.
§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de
convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes
preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência; e
II - desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços,
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá
autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de
serviços, considerada a regulamentação em vigor.
Art. 
95.
As 
transferências 
previstas
neste 
Capítulo
serão 
classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 -
Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 92.
Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das
ações previstas no art. 88.
Art. 96. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo
serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 97. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
da União não poderá superar a variação:
I - (VETADO); e
II - do IPCA do IBGE, para valores emitidos a partir do exercício de 2020.
Art. 98. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão
incluídas na Lei Orçamentária de 2022, nos seus anexos e nos créditos adicionais
separadamente
das demais
despesas
com o
serviço
da
dívida, constando
o
refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o
pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal,
realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.
Art. 99. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos
adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal
para atender, estritamente, a despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa,
de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de
responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam
incluídas no programa de desestatização; e
III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja
autorizada por lei ou medida provisória.
Art. 100. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos
organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos
com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com
amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de receitas de outras
operações de crédito externas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações na modalidade
enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho
(performance driven loan) do BID.
Art. 101. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito
das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e
legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para
fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS
AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES
Seção I
Das despesas com pessoal e dos encargos sociais
Art. 102. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para
elaboração de suas propostas orçamentárias de 2022, relativas a despesa com pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2021,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive o disposto no art. 109, observados os limites estabelecidos no art. 24.
§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de
assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos,
saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes,
diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer
natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de
mudança de sede e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e
quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis
específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.
Art. 103. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios
eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na
seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados
abertos, tabela, por níveis e denominação, de:
I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder,
servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
II - remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por
pessoal ativo e inativo;
III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e
ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o
disposto nos § 2º e § 3º do art. 115.
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar
e atualizar as informações constantes no caput, será:
I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no
caso de seus servidores; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de
economia mista a ele vinculadas.
§ 2º A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela
Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão
e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º Para efeito deste artigo, não serão consideradas como cargos e funções
vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de
confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o §
1º do art. 169 da Constituição.
§ 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares
para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do
Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do
Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus
sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do
citado Ministério.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal da
Secretaria Especial de Fazenda e à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério
da Economia, até 31 de março de 2022, o endereço do sítio eletrônico no qual for
disponibilizada a tabela a que se refere o caput.
§ 7º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão
quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo
Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal
eletrônico similar.

                            

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