Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300019 19 Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal. Art. 115. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à: I - contratação de pessoal por tempo determinado; e II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º Caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos aquelas contratações para atividades que: I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou II - sejam consideradas estratégicas ou sejam inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou à entidade contratante. § 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado: I - quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado"; e II - quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado". § 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". Art. 116. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes. Seção II Das despesas com benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes Art. 117. O limite relativo à proposta orçamentária de 2022, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 118 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos art. 24 e art. 120. § 1º O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2021, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2021 e 2022. § 2º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária. Art. 118. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no art. 117, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita. § 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será: I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos seus dependentes; II - de cada empresa estatal dependente, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes; III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e dos seus dependentes; IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso dos seus servidores e dos seus dependentes; e V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes. § 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. § 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 31 de março de 2022. § 4º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar. § 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal. § 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União. § 7º Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 2011. Art. 119. As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo federal ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. Art. 120. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2022, de auxílio-alimentação ou refeição, auxílio-moradia e assistência pré-escolar. Art. 121. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FO M E N T O Art. 122. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades para: I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais; II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, e de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior; III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas na PNDR, e do fomento à cultura; IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira, especialmente, por meio do apoio: a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços; b) às microempresas, pequenas e médias empresas; c) à infraestrutura nacional nos segmentos de, dentre outros, energia, inclusive na geração e na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e mobilidade urbana; d) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional; e) aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, aos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais; f) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país; g) aos projetos destinados ao turismo e à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis; e h) às empresas do setor têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista; V - a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, a promoção do desenvolvimento da infraestrutura e indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental; VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., a redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do país, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam: a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, que promovam a recuperação de áreas degradadas e que reduzam, de forma efetiva e significativa, a utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada; eFechar