DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º Os quantitativos físicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do
caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma, reserva
remunerada, instituidor de pensões e pensionista.
§ 9º Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput
sejam
enquadradas
como sigilosas
ou
de
acesso
restrito,
a tabela
deverá
ser
disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do
dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 104. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada
exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma do disposto na
alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos,
pensionistas e dependentes.
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar
as bases de dados previstas no caput será:
I - da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal
pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no
caso de seus servidores.
§ 2º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso
Nacional e à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida
Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.
Art. 105. As empresas estatais dependentes disponibilizarão os acordos coletivos,
convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados nos seus respectivos sítios
eletrônicos.
Art. 106. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição
e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se,
cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na
tabela a que se refere o art. 103; e
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados
os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
Art. 107. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a
hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de
situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva
competência do Ministro de Estado da Economia.
Art. 108. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:
I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou
órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nem os limites de
despesas primárias estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
IV - manifestação do Ministério da Economia, no caso do Poder Executivo
federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e o impacto orçamentário e
financeiro; e
V - parecer ou comprovação do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o
art. 103- B da Constituição, de solicitação sobre o cumprimento dos requisitos previstos
neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos projetos de lei
referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça,
ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º As proposições legislativas previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes:
I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos
financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e
II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar autorização
em anexo específico à Lei Orçamentária, correspondente ao exercício em que entrarem
em vigor, e a despesa não será autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária
com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração.
Art. 109. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da
Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as
condições estabelecidas no art. 106 desta Lei, ficam autorizados:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de
cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de
despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou
cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do art.
102 e
cujas vacâncias não
tenham resultado
em pagamento de
proventos de
aposentadoria ou pensão por morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar
substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a
disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de civis ou
militares, o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o
montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa
anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores
deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não
abrangidos nos incisos I ao III;
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes,
desde que comprovada disponibilidade orçamentária;
VII - a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição,
observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997; e
VIII - o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes da Polícia
Federal (PF), da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e do Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN), até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo
específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação
orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I a IV.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas
exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da
autoridade competente; e
II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto
ou da graduação militar, para qualquer efeito.
§ 2º O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários
correspondentes discriminados por Poder, Ministério Público da União e Defensoria
Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com:
I - as quantificações para a criação de cargos, funções e gratificações, além das
especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas
de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente;
II - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares e
empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição;
III - as dotações orçamentárias autorizadas para 2022 correspondentes ao valor
igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, constantes de
programação específica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12; e
IV - os valores relativos à despesa anualizada.
§ 3º Fica facultada a atualização pelo Ministério da Economia dos valores
previstos nos incisos III e IV do § 2º durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de
2022 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 4º Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão
dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da
União enviará as informações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria
Especial de Fazenda do Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 23.
Art. 110. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados,
bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser,
obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios
eletrônicos dos órgãos.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa
com cargos em comissão e funções de confiança em subelemento específico.
Art. 111. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal
decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências
dos art. 102, art. 108 e art. 109 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante
remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos
nos termos do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 112. Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do caput do
art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de
honorários advocatícios de sucumbência.
Art. 113. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos benefícios
obrigatórios, da assistência médica e odontológica e de pessoal, aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, deverão ser preferencialmente executadas:
I - pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, por meio
de descentralização ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos,
Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, quanto aos inativos e aos pensionistas da administração pública federal direta
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
II - pelo INSS, por meio de descentralização, quanto aos inativos e aos pensionistas
das autarquias e fundações da administração pública federal.
Art. 114. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º
do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal
e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos, e encargos sociais para:
I - pessoal civil da administração pública direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
VI - despesas com cargos em comissão; e
VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

                            

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