DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300020
20
Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis,
especialmente para produção de excedente para aproveitamento por meio de sistema de
compensação de energia elétrica.
§ 1º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:
I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como suas entidades da administração pública
indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e
indireta, e o FGTS;
II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de
qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento
do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com
a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e
IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil,
trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.
§ 2º Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização,
financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.
§ 3º Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição
demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações
não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor
de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o
inciso XIV do Anexo II:
I - saldos anteriores;
II - concessões no período;
III - recebimentos no período, discriminando as amortizações e os encargos; e
IV - saldos atuais.
§ 4º O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública perante a
Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro,
convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada
nesta Lei, e a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIV do Anexo II.
§ 5º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle
previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº
8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como nas normas e orientações do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de
seus recursos;
III - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou
financiamentos, as empresas:
a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental ou de
atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica;
b) que promovam a aquisição e a instalação, ou adquiram e instalem sistemas
de geração de energia elétrica solar fotovoltaica ou eólica;
c) que integrem as cadeias produtivas locais;
d) que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela
exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
e) privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; ou
f) que atuem no setor de turismo, ampliando em, pelo menos, 20% (vinte por cento)
o volume concedido em relação à média dos últimos 5 (cinco) anos, podendo ser destinado,
inclusive, ao financiamento voltado para a manutenção de emprego e capital de giro;
IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à
concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;
V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a
implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalhos;
VI - publicar bimestralmente, na internet, demonstrativo que discrimine os
financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações
relativas a ente beneficiário e execução financeira;
VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI
cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico,
informações relativas à execução física do objeto financiado; e
VIII - publicar, até o dia 30 de abril de 2022, em seus portais de transparência,
nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011,
relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades
mencionadas no inciso II deste parágrafo.
§ 6º É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito
pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e estabelecidos originalmente
pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores
produtivos.
§ 7º Nos casos de financiamento para redução do deficit habitacional e
melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o
disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 8º A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações
previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
§ 9º O disposto na alínea "d"
do inciso IV do caput
aplica-se
preferencialmente a Municípios de até cinquenta mil habitantes.
§ 10. O BNDES relacionará e publicará os financiamentos realizados no
exercício de 2022 com recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT .
§ 11. (VETADO).
Art. 123. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas
agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração,
ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 124. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto
no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução
de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois
exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do
demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder
Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público
da União e a Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de sua competência, no
prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto
orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do
demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de
cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das
premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar da
exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo federal, ou
da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo
§ 5º (VETADO).
Art. 125. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 124 apresente redução
de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo
ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim:
I - no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da renúncia no
resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos das proposições decorrentes
de extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de
polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este último conforme
disposto em lei, são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal;
e
II - no caso de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de
compensação, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da
redução permanente de despesas; ou
b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
dispensada a apresentação de medida compensatória.
§ 1º No caso de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da
Economia, o atendimento ao disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput
dependerá, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo federal, de
declaração formal desses órgãos, conforme o caso.
§ 2º Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput
e da comprovação de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais a proposição cujo
impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita
corrente líquida realizada no exercício de 2021.
§ 3º Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - a hipótese de redução da despesa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput; e
II - a hipótese prevista no § 2º.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea
"a" do inciso II do caput, as medidas compensatórias de redução de despesa ou o
aumento de receita devem ser expressamente indicados na exposição de motivos ou na
justificativa que embasar a proposta legislativa, vedada a alusão a lei aprovada ou a
outras proposições legislativas em tramitação.
§ 5º Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito
previsto na alínea "b" do inciso I ou na alínea "a" do inciso II do caput, os dispositivos
da legislação aprovada que acarretem redução de receita ou aumento de despesa
produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação.
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica às despesas com:
I - pessoal, de que trata o art. 109;
II - benefícios a servidores; e
III - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou
estendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 195 da Constituição.
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea "a" do
inciso I do caput deste artigo, quaisquer proposições legislativas em tramitação que
importem ou autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na
estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei.
§ 8º O disposto no caput não se aplica:
I - aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e
II - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, nos
termos previstos em lei, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

                            

Fechar