DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300021
21
Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 9º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a
demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais de que trata o caput, sem
prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 126. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo federal que
possam acarretar redução de receita, na forma prevista no art. 124, serão encaminhadas
para análise e emissão de parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação
quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O processo que solicitar a manifestação de que trata o caput
deverá estar instruído com todos os demonstrativos necessários para atestar, no que
couber, o atendimento ao disposto nos art. 124 e art. 125.
Art. 127. O disposto nos art. 124 e art. 125 aplica-se às proposições legislativas que:
I - autorizem renúncia de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de
atuação administrativa posterior;
II - contenham remissão a futura legislação, parcelamento de despesa ou
postergação do impacto orçamentário-financeiro; ou
III - estejam em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 128. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do
disposto nos art. 49, art. 51, art. 52, art. 61, art. 63, art. 96 e art. 127 da
Constituição;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da
Constituição, concedendo aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite
estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos art. 20 e
art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal; ou
c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos
da União e:
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle
do fundo; ou
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura
departamental da administração pública federal; ou
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas
públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição.
§ 1º Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do
inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada
a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham
por objeto a transformação ou alteração da natureza jurídica de fundo existente na data
de publicação desta Lei.
Art. 129. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos art. 16 e art.
17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão,
previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem
sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira:
I - no âmbito do Poder Executivo federal, ao Ministério da Economia; e
II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive aqueles referidos no § 1º do art. 23.
Art. 130. Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas
transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono
de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como
retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
Art. 131. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de
norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
Art. 132. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições
decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.
Art. 133. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de
Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação
no Congresso Nacional.
§ 1º Se estimada a receita na forma estabelecida neste artigo, no Projeto de
Lei Orçamentária de 2022 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita,
em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo
com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 3º A troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária
de 2022, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido
aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei
Orçamentária de 2022 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a data que
ocorrer por último.
Art. 134. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos
ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas
existente quando a nova vinculação for menos restritiva.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui
obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis
contra a União.
Art. 135. A proposta de criação ou a alteração de tributos de natureza
vinculada será acompanhada
de demonstração, devidamente justificada,
de sua
necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do
poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
Art. 136. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios
tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e
dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE
AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 137. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei poderão
contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves,
hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos,
contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que
se refere o § 2º do art. 9º permanecerá condicionada à prévia deliberação da Comissão
Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no
art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 142, § 6º e § 8º,
desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;
II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP
- os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que
apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a
que está submetida a administração pública federal;
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de
valores - IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV, permite
a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de
valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o
possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e
VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC
- aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda à
conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.
§ 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão
providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e
financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos
subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, permanecendo nessa
situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art.
166 da Constituição.
§ 3º Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os
casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral
dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto na legislação pertinente, sem
prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar
as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o
apontamento de irregularidade grave.
§ 4º Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser
fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
§ 5º A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na respectiva Lei e nos
créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades
graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das
leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às alterações decorrentes
de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos,
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata
o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
§ 7º Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão
suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos
empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos
subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em
contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem
prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e 2º, da Constituição, e no art. 141 desta Lei.
§ 8º A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto no art. 71, §
1º e § 2º, da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere
o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou
concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se
forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos
potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º.

                            

Fechar