DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se
refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização
de obras e serviços.
§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio
nos termos do disposto nos art. 137 e art. 138 serão instruídos e apreciados prioritariamente
pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as
irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento
questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo
de até quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput.
§ 3º A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem
adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4º Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à
adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre
o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três
meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos § 2º e §
4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as
motivações do atraso.
§ 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o bloqueio e o
desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos estabelecidos neste
Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão
Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual cabe divulgar, em sítio
eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.
§ 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2022, à
Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, o relatório com as
medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves.
§ 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com
indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 e no caput
e no § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e
da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.
§ 9º Aplica-se às deliberações de que trata este artigo a exigência de que trata
o § 2º do art. 141.
§ 10. O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo
de até trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar
medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia
da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia,
acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.
Art. 143. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se
refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, quadro-resumo relativo à
qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das
ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a
discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.
Art. 144. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e ao
acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do
§ 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes
dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público
Federal e à Controladoria- Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes
sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Siafi;
II - Siop;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de
dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a
renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema de Informação das Estatais;
V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - ComprasNet;
VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública;
VIII - CNPJ;
IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X - Plataforma +Brasil;
XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;
XII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Siops;
XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVI - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis;
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube;
XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
Seção I
Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
Art. 151. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e
dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com
os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e
permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo federal:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2022, inclusive em versão simplificada, os seus
anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2022 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
XXVI - Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI.
§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo
requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para
consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal
e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos
demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais,
funcionais e financeiras dos seus servidores, inativos e pensionistas.
Art. 145. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso
irrestrito e gratuito referido no art. 144 desta Lei será igualmente assegurado:
I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às
informações referidos nos incisos II e IV do caput do art. 144, nos maiores níveis de
amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer
tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos
sistemas referidos no art. 144, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo
legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente
do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 146. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no
sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos
termos do disposto nos art. 76 ao art. 81, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e
IX - forma de seleção da entidade.
Art. 147. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico
a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos
contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os
sigilosos, nos termos do disposto na legislação.
Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações
contratuais e penalidades.
Art. 148. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão
prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo,
CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na
contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar
quadrimestralmente as informações previstas no caput.
Art. 149. A divulgação da informação de que tratam os art. 146 e art. 148
deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do C P F.
Art. 150. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e
pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função
e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria
Pública da União, devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos beneficiários
e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios em formatos abertos e
não proprietários de planilhas, que devem conter a integralidade das informações
disponibilizadas na consulta.
Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas
ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza
remuneratória, compensatória ou indenizatória.

                            

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