DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 9º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de
fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão
monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos,
contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser
assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos
e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.
§ 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a
qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da
União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.
Art. 138. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio
ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos,
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e
serviços com indícios de irregularidades graves:
I - a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos
IV, V e VI do § 1º do art. 137; e
II - as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução,
que devem abordar, em especial:
a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na
fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes
do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) a motivação social e ambiental do empreendimento;
d) o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;
e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já
executados;
f) as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para
o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos,
contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1º A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de
responsabilidade:
I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente,
responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no
âmbito do Poder Executivo federal; ou
II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados
em seu âmbito.
§ 2º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso
Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:
I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do
caput do art. 139, no prazo a que se refere o art. 10;
II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do
caput do art. 139, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão
do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e
III - no caso das informações encaminhadas na forma do disposto no art. 142,
no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou
da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 137.
§ 3º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos
no § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista, a que se refere o § 1º do art. 166
da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus
prazos de tramitação e deliberação.
§ 4º Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação
do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais
prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.
Art. 139. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta
Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do
Ministério da Economia e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2021, a relação das obras e dos serviços com
indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, com a
especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os
números dos contratos e convênios, na forma do disposto no Anexo VI à Lei Orçamentária
de 2021, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio
da execução física, e a data a que se referem essas informações; e
II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até
cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação
atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves,
classificados na forma do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137, e a relação
daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria,
não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do
art. 137, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e
colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das
obras e dos serviços fiscalizados.
§ 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos,
convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram
identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do
acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 137.
§ 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios
de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da
União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166 da Constituição
acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das
metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e
pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.
Art. 140. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal
de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
II - a regionalização do gasto;
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações
anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do
ente beneficiado; e
IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não foram
objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar
informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de
irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze
meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no
§ 2º e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º do art. 137.
§ 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem
prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de
acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2021;
II - a sua localização e especificação, com as etapas, parcelas ou os subtrechos
e seus contratos e convênios, conforme o caso;
III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou
do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos do
disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137, bem como o nome do órgão ou da
entidade responsável pela contratação;
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com
sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do
prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às
irregularidades;
VI - o percentual de execução físico-financeira;
VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais
tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes
decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem,
quando houver;
IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e
X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 137, identificando o tipo e valor.
§ 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem,
em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, deverão informar
à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta
dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, as medidas
adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da
União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.
§ 4º Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 142, o Tribunal de Contas da
União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a
irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.
§ 5º Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União,
nos termos do disposto no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser
evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.
Art. 141. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição
poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio
ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.
§ 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de
Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas
saneadoras tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam
ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 138, acompanhadas da justificação
por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos
respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem
identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda
não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do disposto no
§ 2º do art. 138 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando
deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública
e a sociedade.
§ 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição
poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o
§ 7º do art. 142.
Art. 142. Durante o exercício de 2022, o Tribunal de Contas da União remeterá
ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias,
contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 137, § 9º e § 10,
informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em
empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a
subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2022, inclusive com as informações relativas
às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos
órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência
e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.

                            

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