Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do § 3º do art. 122; i) até 30 de abril de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades; j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar; k) a posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo federal; l) o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo; m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado; n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza; o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição, destinadas aos serviços sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária; p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários; r) (VETADO); e s) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual; II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição: a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves; b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022; c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei; d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais; e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022, com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e f) a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022; e III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido Tribunal. § 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar ao Poder Executivo federal, no prazo de até quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional. § 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022. Art. 152. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. § 1º Os relatórios previstos no caput conterão também: I - os parâmetros constantes do inciso XXII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano; II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício. § 2º O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2022 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput, aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput. Seção II Disposições gerais Art. 153. A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 6º, deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e executados, mensal e anualmente. Art. 154. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização: I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades; II - as demonstrações contábeis; III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico. § 1º As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos: I - seus orçamentos para o ano de 2022; II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas; III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria. § 2º As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários. § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada. Art. 155. As instituições de que trata o caput do art. 92 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal. Art. 156. Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre. Art. 157. O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos do disposto na alínea "e" do inciso VII do Anexo II. Art. 158. O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a: I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, e o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e III - (VETADO). Art. 159. O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2022, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual. Art. 160. O Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 49 da Constituição, julgará as contas de 2022 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2022 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2023.Fechar