DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da arrecadação
mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, líquida de restituições
e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o
inciso XII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da receita
realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2022 e no cronograma
de arrecadação, e com a discriminação das parcelas primária e financeira;
g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022, o
cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando
necessário, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso III do § 1º do art. 42, desde que
as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título
constante da referida Lei;
h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos
relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de
fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do § 3º do art. 122;
i) até 30 de abril de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício
anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;
j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações
funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do
objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas
e a efetuar;
k) a posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação
financeira por órgão do Poder Executivo federal;
l) o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e acumulada no
exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por
programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores,
por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;
m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente
federativo beneficiado;
n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos
servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário
e das receitas por natureza;
o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês
anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição, destinadas aos serviços
sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária;
p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a
definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto
Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos
programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários;
r) (VETADO); e
s) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações
orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação
diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;
II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:
a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido
identificados indícios de irregularidades graves;
b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final
da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao
Projeto de Lei Orçamentária de 2022;
c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as
emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;
d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos
respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos
adicionais;
e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022, com
a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor
e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação
aprovada pelo Congresso Nacional; e
f) a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no
prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022; e
III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da
União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada
ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria,
o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor,
ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das
tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido
Tribunal.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º, a
Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar ao Poder
Executivo federal, no prazo de até quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei
Orçamentária de 2022, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no
Congresso Nacional.
§ 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a
divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.
Art. 152. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal
encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último
dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XXII do Anexo II, esperados e efetivamente
observados, para o quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final
de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o
programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e
discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.
§ 2º O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2022 conterá,
adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos
naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, com o
comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos no § 1º do art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos
previstos no caput, aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá,
por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da
audiência prevista no caput.
Seção II
Disposições gerais
Art. 153. A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea "a" do
inciso III do § 1º do art. 6º, deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações
relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores
autorizados e executados, mensal e anualmente.
Art. 154. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo,
destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, deverão
divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:
I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o
montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;
II - as demonstrações contábeis;
III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos,
discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços
sociais e formação profissional; e
IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de
seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
§ 1º As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios
eletrônicos:
I - seus orçamentos para o ano de 2022;
II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de
cumprimento das respectivas metas;
III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações
contábeis; e
IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de
auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2º As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem
permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos
abertos e não proprietários.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada.
Art. 155. As instituições de que trata o caput do art. 92 deverão disponibilizar, em
seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a
identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento
congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi,
observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Art. 156. Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios
de gestão fiscal, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.
Art. 157. O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os
empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos do disposto na
alínea "e" do inciso VII do Anexo II.
Art. 158. O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios
tributários, financeiros e creditícios, e o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base
em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela
avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e
III - (VETADO).
Art. 159. O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165,
§ 3º, da Constituição, conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de
recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2022, da arrecadação, da despesa
executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.
Art. 160. O Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do
art. 49 da Constituição, julgará as contas de 2022 a serem prestadas pelo Presidente da
República e apreciará os relatórios de 2022 sobre a execução dos planos de governo até o
encerramento da sessão legislativa de 2023.

                            

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