Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300025 25 Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 161. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo, os seguintes atributos: I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e seu georreferenciamento; II - custo global estimado referido à sua data-base; e III - data de início e execução física e financeira. § 1º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço. § 2º Entende-se por projeto de investimento de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição o que se enquadra no inciso II do art. 8º da Lei nº Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 162. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional. Art. 163. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei 8.666, de 1993, e no art. 105 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no Plano. Art. 164. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. § 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput. § 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. § 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal. § 4º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade: I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis. § 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º. Art. 165. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, e os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; II - no que se refere ao disposto no § 3º do referido artigo, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; III - no que se refere ao inciso I do § 1º do referido artigo, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 166. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 167. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão: I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 168. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para seus principais agregados e variáveis, e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2022, na forma prevista no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período. Art. 169. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022. Art. 170. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. Art. 171. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União. § 1º O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União. § 2º As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União e a relação de que trata o Anexo III atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 62, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação. Art. 172. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer: I - até o dia 17 de julho de 2022, no caso da Lei Orçamentária de 2022; ou II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. § 1º Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 44 e art. 45, ou de acordo com o disposto no art. 42, e dentro do exercício financeiro correspondente. § 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas já executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, serão adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 63. Art. 173. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes do § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. § 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia. § 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional. § 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica. § 4º O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluídos os projetos de lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas. Art. 174. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII desta Lei a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, a serem alienados. Art. 175. Integram esta Lei: I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados; II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022; III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por: a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; V - Anexo V - Riscos fiscais; VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; VII - Anexo VII - Relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação; e VIII - (VETADO). Art. 176. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes 1_APL_23_001 1_APL_23_002 1_APL_23_003 1_APL_23_004 1_APL_23_005 1_APL_23_006 1_APL_23_007 1_APL_23_008 1_APL_23_009 1_APL_23_010 1_APL_23_011 1_APL_23_012 1_APL_23_013 1_APL_23_014 1_APL_23_015 1_APL_23_016 1_APL_23_017 1_APL_23_018 1_APL_23_019 1_APL_23_020 1_APL_23_021 1_APL_23_022 1_APL_23_023 1_APL_23_024 1_APL_23_025 1_APL_23_026 1_APL_23_027 1_APL_23_028 1_APL_23_029 1_APL_23_030 1_APL_23_031 1_APL_23_032 1_APL_23_033 1_APL_23_034 1_APL_23_035 1_APL_23_036 1_APL_23_037 1_APL_23_038 1_APL_23_039 1_APL_23_040 1_APL_23_041 1_APL_23_042 1_APL_23_043 1_APL_23_044 1_APL_23_045 1_APL_23_046 1_APL_23_047 1_APL_23_048 1_APL_23_049 1_APL_23_050 1_APL_23_051 1_APL_23_052 1_APL_23_053 1_APL_23_054 1_APL_23_055 1_APL_23_056 1_APL_23_057 1_APL_23_058 1_APL_23_059 1_APL_23_060 1_APL_23_061 1_APL_23_062 1_APL_23_063 1_APL_23_064 1_APL_23_065 1_APL_23_066 1_APL_23_067 1_APL_23_068 1_APL_23_069 1_APL_23_070 1_APL_23_071 1_APL_23_072 1_APL_23_073 1_APL_23_074 1_APL_23_075 1_APL_23_076 1_APL_23_077 1_APL_23_078 1_APL_23_079 1_APL_23_080 1_APL_23_081 1_APL_23_082 1_APL_23_083 1_APL_23_084 1_APL_23_085 1_APL_23_086 1_APL_23_087 1_APL_23_088 1_APL_23_089 1_APL_23_090 1_APL_23_091 1_APL_23_092 1_APL_23_093 1_APL_23_094 1_APL_23_095 1_APL_23_096 1_APL_23_097 1_APL_23_098 1_APL_23_099 1_APL_23_100 1_APL_23_101 1_APL_23_102 1_APL_23_103 1_APL_23_104 1_APL_23_105 1_APL_23_106 1_APL_23_107 1_APL_23_108 1_APL_23_109 1_APL_23_110 1_APL_23_111 1_APL_23_112 1_APL_23_113 1_APL_23_114 1_APL_23_115 1_APL_23_116 1_APL_23_117 1_APL_23_118 1_APL_23_119 1_APL_23_120 1_APL_23_121 1_APL_23_122 1_APL_23_123 1_APL_23_124 1_APL_23_125 1_APL_23_126 1_APL_23_127 1_APL_23_128 1_APL_23_129 1_APL_23_130 1_APL_23_131 1_APL_23_132 1_APL_23_133 1_APL_23_134 1_APL_23_135 1_APL_23_136 1_APL_23_137 1_APL_23_138 1_APL_23_139 1_APL_23_140 1_APL_23_141 1_APL_23_142 1_APL_23_143 1_APL_23_144 1_APL_23_145 1_APL_23_146 1_APL_23_147 1_APL_23_148 1_APL_23_149 1_APL_23_150 1_APL_23_151 1_APL_23_152 1_APL_23_153 1_APL_23_154 1_APL_23_155 1_APL_23_156 1_APL_23_157 1_APL_23_158 1_APL_23_159 1_APL_23_160 1_APL_23_161 1_APL_23_162 1_APL_23_163 1_APL_23_164 1_APL_23_165 1_APL_23_166 1_APL_23_167 1_APL_23_168 1_APL_23_169 1_APL_23_170 1_APL_23_171 1_APL_23_172 1_APL_23_173Fechar