Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300026 26 Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS I - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas; III - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária; IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa; V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o Poder, o órgão e a unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa; VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função e a subfunção, e o programa; VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa; VIII - despesas que podem ser consideradas para aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com detalhamento dos valores por órgão e unidade orçamentária; IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em nível de órgão, com detalhamento das fontes de recursos e dos valores por categoria de programação; X - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, com detalhamento das receitas e despesas primárias e financeiras e a compatibilidade das despesas primárias orçamentárias com as necessidades de financiamento do Governo Central e com os limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; XI - serviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária, com detalhamento das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa; XII - fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, de forma a destacar as transferências do Orçamento Fiscal; XIII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera da seguridade social, com indicação do órgão orçamentário e da dotação orçamentária; XIV - relação das ações e dos respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas de tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada na internet; XV - demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2020-2023, com especificação das unidades orçamentárias executoras; e XVI - relação das programações de que trata o art. 22 desta Lei, à conta de operações de crédito sujeitas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta; e XVII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, por órgão, função, subfunção e programa. ANEXO II RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 I - critérios utilizados para a discriminação, na programação de trabalho, do identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, desta Lei; II - detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para investimentos em obras de infraestrutura, com justificativa dos valores adotados; III - programação orçamentária, com detalhamento por operações especiais, relativa à concessão de empréstimos e aos respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IV - em relação às áreas de assistência social, primeira infância, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação: a), as informações sobre gastos por unidade federativa, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos; b) (VETADO); e c) (VETADO); V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos exercícios de 2019 e 2020, a execução provável em 2021 e o programado para 2022, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e demonstração da memória de cálculo; VI - despesas liquidadas e pagas dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ação orçamentária, executadas nos exercícios de 2019 e 2020, e a execução provável em 2021, com detalhamento dos benefícios decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os demais regimes; VII - memória de cálculo das estimativas para 2022, com indicação dos respectivos órgãos e entidades de competência técnica responsável pela estimativa previstos em regulamento: a) de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, de modo a explicitar separadamente as hipóteses e respectivas justificativas quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluídos o crescimento vegetativo e do número de beneficiários, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário-mínimo e dos demais benefícios: 1. do Regime Geral de Previdência Social, com detalhamento dos benefícios urbanos, rurais e dos decorrentes de sentenças judiciais e da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como do impacto de eventuais medidas administrativas; 2. da Lei Orgânica de Assistência Social; 3. renda mensal vitalícia; 4. seguro-desemprego; e 5. abono salarial; b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, com detalhamento dos valores correspondentes aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos, e às demais despesas relevantes; c) da reserva de contingência e das transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; d) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; e) dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, que não incluirá os regimes tributários diferenciados de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 146 da Constituição, relacionados por espécie de benefício, com identificação, para cada um, do órgão gestor, do banco operador, da respectiva legislação autorizativa e da região contemplada, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, considerados: 1. a discriminação dos subsídios orçamentários, com identificação dos códigos das respectivas ações orçamentárias e dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira); 2. a discriminação dos subsídios não orçamentários, com identificação dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira); 3. os valores realizados em 2019 e 2020; 4. os valores estimados para 2021 e 2022, acompanhados de suas memórias de cálculo; e 5. o efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de oportunidade do Tesouro Nacional, quando aplicável; e f) das despesas com juros nominais constantes do demonstrativo a que se refere o inciso XXVIII deste Anexo; VIII - demonstrativos: a) das receitas de compensações, por item de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e respectivos valores, arrecadadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no caso deste último, mês a mês, até junho; b) dos efeitos, por região, decorrentes dos benefícios tributários, com indicação, por tributo, da perda de receita que lhes possa ser atribuída; c) dos efeitos decorrentes das remissões e anistias, com indicação da perda de receita que lhes possa ser atribuída; e d) dos efeitos decorrentes da instituição das demais medidas que provoquem redução de receitas não enquadradas nas modalidades de que tratam os demonstrativos das alíneas “b” e “c” deste inciso; IX - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta da Lei Orçamentária de 2022, de modo a explicitar a metodologia utilizada; X - demonstrativo da desvinculação das receitas da União, por natureza de receita orçamentária; XI - demonstrativo do cumprimento da regra de ouro; XII - demonstrativo da receita orçamentária nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e inclusão do efeito da dedução de receitas extraordinárias ou atípicas arrecadadas no período que servir de base para as projeções, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos, de modo a destacar os seguintes agregados: a) receitas primárias: 1. brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive aquelas referentes à contribuição dos empregadores e trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social, neste caso desdobrada em contribuição patronal sobre a folha de pagamento, contribuição previdenciária sobre a receita bruta, compensação prevista na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e demais, com os exercícios de 2020 a 2022 apresentados mês a mês, de modo a destacar, para 2022, os efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação, inclusive das propostas de alteração na legislação, que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, de iniciativa do Poder Executivo federal, e dos demais fatores que influenciem as estimativas; 2. concessões e permissões, por serviços outorgados, apresentadas mês a mês; 3. compensações financeiras; 4. receitas próprias e de convênios, apresentadas por órgão; e 5. demais receitas primárias; e b) receitas financeiras: 1. operações de crédito; 2. receitas próprias, apresentadas por órgão; e 3. demais receitas financeiras; XIII - demonstrativo da previsão por unidade orçamentária, por órgão, por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e demonstrativo consolidado da União, dos gastos a seguir relacionados, comFechar