DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 161. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público,
das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III
do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo, os seguintes atributos:
I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e seu
georreferenciamento;
II - custo global estimado referido à sua data-base; e
III - data de início e execução física e financeira.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o
cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com
sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de
obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área
de governo e a relevância da obra ou do serviço.
§ 2º Entende-se por projeto de investimento de que trata o § 15 do art. 165 da
Constituição o que se enquadra no inciso II do art. 8º da Lei nº Lei nº 13.971, de 27 de
dezembro de 2019.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para
influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 163. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei 8.666,
de 1993, e no art. 105 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para demonstrar a compatibilidade
com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos
objetos das contratações aos objetivos expressos no Plano.
Art. 164. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no
caput.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no
âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício encerrado, não será
permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos
ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma
estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do
Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem
efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o
art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a
receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme
estabelecido no caput do art. 6º.
Art. 165. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, e os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II - no que se refere ao disposto no § 3º do referido artigo, entendem-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
previstos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
III - no que se refere ao inciso I do § 1º do referido artigo, na execução das despesas
na antevigência da Lei Orçamentária de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 166. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou do instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes
e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 167. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do
Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e
dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição
das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de
captação; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de
relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião
conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 168. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico
sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções
para seus principais agregados e variáveis, e nas metas de inflação estimadas para o exercício
de 2022, na forma prevista no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto
no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e justificativa
da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.
Art. 169. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez
dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita,
incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados
posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.
Art. 170. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei
Orçamentária de 2022 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este
for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Art. 171. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo
III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.
§ 1º O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata
o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União
e a relação de que trata o Anexo III atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do
art. 62, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.
Art. 172. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e
dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações
no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 17 de julho de 2022, no caso da Lei Orçamentária de 2022; ou
II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro
do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
§ 1º Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita por meio da
abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 44 e art. 45,
ou de acordo com o disposto no art. 42, e dentro do exercício financeiro correspondente.
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas já
executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, serão adotados os
procedimentos previstos no § 2º do art. 63.
Art. 173. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da
Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes do § 14 do art. 166
da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive
em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por
representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como
aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos
é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia.
§ 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as
informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios
eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
§ 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas
individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no
§ 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das
justificativas de impedimentos de ordem técnica.
§ 4º O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluídos os projetos de
lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá ser
encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo
federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os
dados estruturados em colunas.
Art. 174. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20
de junho de 2014, consta do Anexo VII desta Lei a relação dos bens imóveis de propriedade do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, considerados desnecessários ou
não vinculados às suas atividades operacionais, a serem alienados.
Art. 175. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei
Orçamentária de 2022;
III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos
do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:
a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
V - Anexo V - Riscos fiscais;
VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial;
VII - Anexo VII - Relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação; e
VIII - (VETADO).
Art. 176. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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