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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082300028 28 Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção I Das despesas primárias que constituem obrigações constitucionais ou legais da União I - alimentação escolar (Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009); II - atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta complexidade (Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990); III - piso de atenção básica em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); IV - atendimento à população com medicamentos para tratamento de pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças sexualmente transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996); V - benefícios do Regime Geral de Previdência Social; VI - bolsa de qualificação profissional concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001); VII - cota-parte dos Estados e Distrito Federal exportadores na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei Complementar nº 61, de 26 dezembro de 1989); VIII - Programa Dinheiro Direto na Escola (Lei nº 11.947, de 2009); IX - subvenção econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e dos Encargos Financeiros da União; X - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb (Emenda à Constituição nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e Emenda à Constituição nº 108, de 26 de agosto de 2020); XI - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário; XII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997); XIII - complementação da União ao Fundeb (Emenda à Constituição nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e Emenda à Constituição nº 108, de 26 de agosto de 2020); XIV - promoção da assistência farmacêutica e insumos estratégicos na atenção básica em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); XV - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução de ações de vigilância sanitária (Lei nº 8.142, de 1990); XVI - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios certificados para a vigilância em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); XVII - indenizações e restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro incidentes a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; XVIII - pagamento do benefício abono salarial (Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990); XIX - pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993); XX - pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Lei nº 8.742, de 1993); XXI - pagamento do seguro-desemprego (Lei nº 7.998, de 1990); XXII - pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal (Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003); XXIII - pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador doméstico (Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001); XXIV - transferência de renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza (Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004); XXV - pessoal e encargos sociais, exceto contribuição patronal para o plano de seguridade social do servidor público; XXVI - precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças das empresas estatais dependentes, sentenças de anistiados políticos e sentenças de tribunais internacionais; XXVII - transferências aos Estados e ao Distrito Federal da cota-parte do salário-educação (§ 5º do art. 212 da Constituição); XXVIII - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; XXIX - transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 - Lei Pelé, e Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006); XXX - benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré- escolar, assistência médica e odontológica e auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade, e salário-família; XXXI - subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002); XXXII - subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 2002); XXXIII - contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003); XXXIV - complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001); XXXV - manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002); XXXVI - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para ações de prevenção e qualificação da atenção em síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças sexualmente transmissíveis e hepatites virais (Lei nº 8.142, de 1990); XXXVII - pagamento de renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974); XXXVIII - pagamento de renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179, de 1974); XXXIX - pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo (Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002); XL - auxílio-reabilitação psicossocial aos egressos de longas internações psiquiátricas no sistema único de saúde - Programa De Volta Para Casa (Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003); XLI - apoio para aquisição e distribuição de medicamentos (componentes estratégico e especializado, inclusive hemoderivados) da assistência farmacêutica (Lei nº 8.142, de 1990); XLII - bolsa-educação especial concedida aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003); XLIII - pagamento de benefícios concedidos em decorrência de previsão em legislação especial, inclusive das pensões especiais indenizatórias, das indenizações a anistiados políticos e das pensões do Montepio Civil Federal; XLIV - apoio ao transporte escolar (Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004); XLV - despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e Decreto nº 7.402, de 22/12/2010); XLVI - transferência temporária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020) XLVII - ressarcimento às empresas brasileiras de navegação (Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007); XLVIII - assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão carente (inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição); XLIX - ressarcimento de recursos pagos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica (Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009); L - pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados (Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013); LI - imunobiológicos para prevenção e controle de doenças (Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990); LII - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009); LIII - bolsa-educação especial concedida aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos na República do Haiti (Lei nº 12.257, de 15 de junho de 2010); LIV - remissão de dívidas decorrentes de operações de crédito rural (Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010); LV - compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011); LVI - fardamento dos militares das Forças Armadas (alínea “h” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e art. 61 ao art. 64 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002) e dos ex-Territórios (alínea “d” do inciso I do caput do art. 2º e art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002); LVII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013); LVIII - assistência financeira complementar e incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios destinada aos agentes comunitários de saúde (§ 5º do art. 198 da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006); LIX - assistência financeira complementar e incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios destinada aos agentes de combate a endemias (§ 5º do art. 198 da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006); LX - movimentação de militares das Forças Armadas (alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º e inciso X do caput e alínea “a” do inciso XI do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001) e dos ex-Territórios (alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º e art. 65 da Lei nº 10.486, de 2002); LXI - auxílio-familiar e indenização de representação no exterior devidos aos servidores públicos e militares em serviço no exterior (alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972); LXII - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - Sisceab (alínea “c” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição, incisos I e II do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e art. 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973); LXIII - Fundo Penitenciário Nacional - Funpen (Lei Complementar nº 79,Fechar