DOU 23/08/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III 
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO 
DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - 
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
 
Seção I 
Das despesas primárias que constituem obrigações constitucionais ou legais da União 
 
I - alimentação escolar (Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009); 
II - atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta 
complexidade (Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990); 
III - piso de atenção básica em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); 
IV - atendimento à população com medicamentos para tratamento de 
pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças sexualmente 
transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996); 
V - benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 
VI - bolsa de qualificação profissional concedida ao trabalhador com 
contrato de trabalho suspenso (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 
2001); 
VII - cota-parte dos Estados e Distrito Federal exportadores na 
arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei Complementar nº 61, 
de 26 dezembro de 1989); 
VIII - Programa Dinheiro Direto na Escola (Lei nº 11.947, de 2009); 
IX - subvenção econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e 
dos Encargos Financeiros da União; 
X - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb (Emenda à Constituição nº 53, de 19 
de dezembro de 2006, e Emenda à Constituição nº 108, de 26 de agosto de 2020); 
XI - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo 
Partidário; 
XII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 16-C da Lei nº 
9.504, de 30 de setembro de 1997); 
XIII - complementação da União ao Fundeb (Emenda à Constituição nº 53, 
de 19 de dezembro de 2006, e Emenda à Constituição nº 108, de 26 de agosto de 2020); 
XIV - promoção da assistência farmacêutica e insumos estratégicos na 
atenção básica em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); 
XV - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
para execução de ações de vigilância sanitária (Lei nº 8.142, de 1990); 
XVI - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
certificados para a vigilância em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); 
XVII - indenizações e restituições relativas ao Programa de Garantia da 
Atividade Agropecuária - Proagro incidentes a partir da data de entrada em vigor da Lei 
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; 
XVIII - pagamento do benefício abono salarial (Lei nº 7.998, de 11 de 
janeiro de 1990); 
XIX - pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (Lei 
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993); 
XX - pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com 
deficiência (Lei nº 8.742, de 1993); 
XXI - pagamento do seguro-desemprego (Lei nº 7.998, de 1990); 
XXII - pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal (Lei nº 
10.779, de 25 de novembro de 2003); 
XXIII - pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador doméstico (Lei 
nº 10.208, de 23 de março de 2001); 
XXIV - transferência de renda diretamente às famílias em condições de 
pobreza e extrema pobreza (Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004); 
XXV - pessoal e encargos sociais, exceto contribuição patronal para o 
plano de seguridade social do servidor público; 
XXVI - precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças das empresas 
estatais dependentes, sentenças de anistiados políticos e sentenças de tribunais 
internacionais; 
XXVII - transferências aos Estados e ao Distrito Federal da cota-parte do 
salário-educação (§ 5º do art. 212 da Constituição); 
XXVIII - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; 
XXIX - transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 
9.615, de 24 de março de 1998 - Lei Pelé, e Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006); 
XXX - benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus 
dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-
escolar, assistência médica e odontológica e auxílios-transporte, funeral, reclusão e 
natalidade, e salário-família; 
XXXI - subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico 
nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002); 
XXXII - subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia 
termelétrica (Lei nº 10.604, de 2002); 
XXXIII - contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 9 de julho 
de 2003); 
XXXIV - complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 
2001); 
XXXV - manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de 
bombeiros militar do Distrito Federal e assistência financeira para execução de serviços 
públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002); 
XXXVI - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios para ações de prevenção e qualificação da atenção em síndrome da 
imunodeficiência adquirida e outras doenças sexualmente transmissíveis e hepatites 
virais (Lei nº 8.142, de 1990); 
XXXVII - pagamento de renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179, de 
11 de dezembro de 1974); 
XXXVIII - pagamento de renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179, 
de 1974); 
XXXIX - pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado de 
condição análoga à de escravo (Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002); 
XL - auxílio-reabilitação psicossocial aos egressos de longas internações 
psiquiátricas no sistema único de saúde - Programa De Volta Para Casa (Lei nº 10.708, de 
31 de julho de 2003); 
XLI - apoio para aquisição e distribuição de medicamentos (componentes 
estratégico e especializado, inclusive hemoderivados) da assistência farmacêutica (Lei nº 
8.142, de 1990); 
XLII - bolsa-educação especial concedida aos dependentes diretos dos 
trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 
de dezembro de 2003); 
XLIII - pagamento de benefícios concedidos em decorrência de previsão 
em legislação especial, inclusive das pensões especiais indenizatórias, das indenizações 
a anistiados políticos e das pensões do Montepio Civil Federal; 
XLIV - apoio ao transporte escolar (Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004); 
XLV - despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de 
recursos hídricos a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 12 da Lei nº 
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e Decreto nº 7.402, 
de 22/12/2010); 
XLVI - transferência temporária aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios (Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020) 
XLVII - ressarcimento às empresas brasileiras de navegação (Lei nº 9.432, 
de 8 de janeiro de 1997, Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e Lei nº 11.482, de 31 de 
maio de 2007); 
XLVIII - assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão carente (inciso 
LXXIV do caput do art. 5º da Constituição); 
XLIX - ressarcimento de recursos pagos pelas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica (Lei nº 12.111, 
de 9 de dezembro de 2009); 
L - pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos 
investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados 
(Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013); 
LI - imunobiológicos para prevenção e controle de doenças (Lei nº 6.259, 
de 30 de outubro de 1975, e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990); 
LII - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD (Lei 
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009); 
LIII - bolsa-educação especial concedida aos dependentes dos militares 
das Forças Armadas falecidos na República do Haiti (Lei nº 12.257, de 15 de junho de 
2010); 
LIV - remissão de dívidas decorrentes de operações de crédito rural (Lei 
nº 12.249, de 11 de junho de 2010); 
LV - compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 
12.546, de 14 de dezembro de 2011); 
LVI - fardamento dos militares das Forças Armadas (alínea “h” do inciso IV 
do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, art. 2º da Medida 
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e art. 61 ao art. 64 do Decreto nº 4.307, 
de 18 de julho de 2002) e dos ex-Territórios (alínea “d” do inciso I do caput do art. 2º e 
art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002); 
LVII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e 
planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades 
estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e repressão dos delitos 
transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013); 
LVIII - assistência financeira complementar e incentivo financeiro aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios destinada aos agentes comunitários de 
saúde (§ 5º do art. 198 da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 
2006); 
LIX - assistência financeira complementar e incentivo financeiro aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios destinada aos agentes de combate a 
endemias (§ 5º do art. 198 da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006); 
LX - movimentação de militares das Forças Armadas (alíneas “b” e “c” do 
inciso I do caput do art. 2º e inciso X do caput e alínea “a” do inciso XI do caput do art. 
3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001) e dos ex-Territórios (alíneas “b” e “c” do 
inciso I do caput do art. 2º e art. 65 da Lei nº 10.486, de 2002); 
LXI - auxílio-familiar e indenização de representação no exterior devidos 
aos servidores públicos e militares em serviço no exterior (alíneas “a” e “b” do inciso III 
do caput do art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972); 
LXII - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - Sisceab (alínea “c” 
do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição, incisos I e II do caput do art. 18 da Lei 
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e art. 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro 
de 1973); 
LXIII - Fundo Penitenciário Nacional - Funpen (Lei Complementar nº 79, 

                            

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