DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de agosto de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº194 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.618, 20 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios
Art. 1.º A gestão democrática nas escolas pertencentes à Rede Estadual de Ensino, cuja finalidade é garantir o acompanhamento e a participação da 
comunidade escolar na gestão das instituições de ensino, será realizada com a observância dos seguintes princípios:
I – participação da comunidade escolar no acompanhamento, na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, 
por meio de órgãos colegiados;
II – respeito ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Estadual de Ensino;
III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, quanto a aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
IV – transparência da gestão da escola pública, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação 
permanente do nível de aprendizagem dos alunos;
VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VII – valorização do profissional da educação;
VIII – processos meritórios e/ou democráticos de escolha dos gestores escolares.
Parágrafo único. Haverá ações para suprimir injustiças, omissões, sofrimentos, preconceitos, violências e bullying para com mulheres, lésbicas, gays, 
bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, obesos, pessoas com deficiência, negros, indígenas, religiosos, quilombolas e ciganos. A escola não 
terá interferência sobre a sexualidade de seus alunos.
Seção II
Das Definições
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade escolar:
I – estudantes matriculados em Unidades Escolares pertencentes à Rede Estadual de Ensino;
II – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Estadual de Ensino;
III – docentes em exercício na escola;
IV – demais servidores e agentes públicos em exercício na escola;
V – ocupantes de cargos ou funções na unidade escolar.
Art. 3.º Para garantir a implementação da gestão democrática e a autonomia das unidades escolares, deverão ser observadas as disposições do Capítulo 
II desta Lei, bem como o disposto na Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014, e seus decretos regulamentadores.
Seção III
Da Autonomia das Instituições de Ensino
Art. 4.º Cada unidade escolar terá autonomia para formular e implementar seu projeto político-pedagógico, por meio da sua Comunidade Escolar, 
que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria da Educação do Estado 
do Ceará.
Parágrafo único. Cabe à escola, considerada sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional 
e estadual de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.
Art. 5º A autonomia administrativa das unidades escolares, observada a legislação vigente, será garantida por:
I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola;
II – possibilidade de recebimento de recursos financeiros;
III – gerenciamento dos recursos disponibilizados à unidade escolar.
Art. 6.º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será assegurada pela administração dos recursos 
disponibilizados, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nelas alocada, conforme a legislação vigente.
Art. 7.º Também constituem recursos destinados às unidades escolares os aportes, os repasses e as descentralizações de recursos financeiros que 
lhes forem concedidos pela União e pelo Estado.
Art. 8.º A aplicação de recursos financeiros pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada com planejamento, transparência, 
responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado em articulação com as Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento 
da Educação – Crede e as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor.
Art. 9.º Os recursos financeiros destinados às unidades escolares da rede estadual de ensino ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos Núcleos 
Gestores, os quais se encarregarão do recebimento, da execução e da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de pequeno 
valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações registradas em meio eletrônico e com a maior publicidade possível.
Art. 10. Os recursos financeiros a serem disponibilizados às unidades escolares da rede estadual de ensino serão oriundos do orçamento ou de créditos 
adicionais consignados à Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 11. Caberá às Unidades Escolares gerenciar os recursos financeiros a elas destinados de maneira eficiente, transparente e democrática.
Parágrafo único. As Unidades Escolares ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos, nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 12. Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverão obedecer às 
disposições das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 13. Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos gestores das unidades escolares da 
rede estadual de ensino que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos recebidos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Dos Mecanismos de Participação
Art. 14. A Gestão Democrática das Unidades Escolares será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:
I – Órgãos colegiados:
a) Conselho Escolar;
b) Grêmio Estudantil;
c) Unidade Executora.
II – Direção da unidade escolar.

                            

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