3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº194 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021 Art. 20. O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da escola. Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar. Art. 21. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação: I – do presidente; II – do diretor escolar; III – da maioria de seus membros. § 1.º Para instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros. § 2.º As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito à voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na escola, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil. Art. 22. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo suplente no respectivo segmento. § 1.º O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas implicará vacância da função. § 2.º Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. § 3.º As hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º não se aplicam aos conselheiros natos. Seção III Dos Grêmios Estudantis Art. 23. É assegurada, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, a organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas, nos termos da Lei n.º 13.433, de 6 de janeiro de 2004, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos, com a finalidade de: I – garantir, de maneira democrática, por meio do voto direto, livre e secreto, o direito de os estudantes escolherem seus representantes neste organismo colegiado; II – estimular a participação dos estudantes em ações realizadas pelo presente organismo colegiado independentemente de turno, série, idade e gênero; III – manter a documentação do Grêmio Estudantil devidamente organizada, com o intuito de ser transmitida para gestões posteriores. Art. 24. É de competência exclusiva dos estudantes, por meio do Grêmio Estudantil: I – definir seus estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis; II – representar dignamente o corpo discente; III – defender os interesses individuais e coletivos dos alunos; IV – promover a cultura literária, artística e desportiva dos alunos; V – promover a cooperação entre gestores, funcionários, professores e alunos nas atividades escolares; VI – participar da construção do plano pedagógico anual da escola; VII – renovar, anualmente, juntamente com a comunidade escolar, o regimento interno da escola; VIII – realizar intercâmbio de caráter educacional e cultural com outras instituições e entidades estudantis; IX – lutar pela democracia permanente dentro e fora do ambiente escolar. Art. 25. Os grêmios estudantis serão compostos por 3 (três) instâncias deliberativas: I – Assembleia Geral dos Estudantes, que será formada por todos os estudantes regularmente matriculados na escola; II – Conselho de Representantes de Turmas, que será formado por 3 (três) representantes de cada turma da escola, líder, primeiro vice-líder e segundo vice-líder; III – Diretoria do Grêmio, formada por presidente, vice-presidente, secretário e membros. § 1.º A Diretoria do Grêmio Estudantil é formada por presidente, vice-presidente, secretário e membros, quando organizada de maneira hierarquizada, ou composta por diretoria colegiada, quando não houverem cargos pré-definidos. § 2.º O número mínimo para composição do grêmio será estabelecido em estatuto, variando de acordo com as necessidades de cada escola. § 3.º As eleições para formação do grêmio estudantil acontecerão após a as-sembleia geral na qual todos os estudantes devem ser informados sobre o início do processo. § 4.º Todos os estudantes devidamente matriculados na Unidade Escolar podem pleitear as vacâncias das diretorias do grêmio estudantil. § 5.º Compete à comissão eleitoral do grêmio estudantil organizar as eleições, desde a campanha, a atuação e o regimento do processo eleitoral. Art. 26. Às Unidades Escolares caberá: I – assegurar espaço para divulgação das atividades do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos; II – assegurar a livre circulação e expressão dos grêmios estudantis; III – garantir a rematrícula dos membros dos grêmios estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável. Parágrafo único. A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim. Seção IV Das Unidades Executoras Art. 27. As Unidades Executoras são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas pelos membros da comunidade escolar, responsável pela gestão dos recursos financeiros, de origem pública ou privada, a ela disponibilizados para auxiliar as unidades escolares. Art. 28. A Unidade Executora tem como atribuições: I – administrar recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma da legislação; II – gerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades privadas; III – controlar recursos provenientes de promoção de campanhas escolares e de outras fontes; IV – fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola; V – prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados; VI – outras que porventura lhe sejam delegadas. Art. 29. As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar a Unidade Executora realizar-se-ão em assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade, nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação para Constituição de Unidades Executoras, do Ministério da Educação – MEC. § 1.º A Unidade Executora será composta de Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e seguirá estatuto próprio. § 2.º O exercício dos cargos da Unidade Executora não será remunerado, constituindo-se como serviço voluntário de grande relevância e de interesse público. Art. 30. A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Unidade Executora. § 1.º A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro. § 2.º O Presidente da Unidade Executora poderá ser o Diretor Escolar. §3.º Em caso de vacância do cargo de Presidente, caberá à Assembleia Geral Extraordinária (a ser marcada) eleger um substituto entre os associados. Art. 31. A Assembleia Geral será composta pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições do estatuto. I – fundar a Unidade Executora; II – eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; III – discutir e aprovar o estatuto da entidade. Art. 32. O Conselho Deliberativo será composto por Presidente, Secretário e Conselheiros, com a competência de: I – apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício; II – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos; III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria, emitindo parecer, por escrito, com assinatura de, pelo menos, 3 (três) conselheiros; IV – promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência; V – determinar a perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do estatuto; VI – emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado; VII – reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por bimestre.Fechar