DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº194  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Seção II
Do Conselho Escolar
Art. 15. Em cada instituição pública de ensino, funcionará um Conselho Escolar, com a finalidade de atuar como órgão de natureza consultiva, 
fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, observando a proporcionalidade.
§ 1.º O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 11 (onze) conselheiros, sempre em número ímpar, sendo assegurada 
a representação de cada segmento que compõe a comunidade.
§ 2.º A distribuição dos assentos dos segmentos que compõem o Conselho Escolar será na forma estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual, 
a saber:
a) 2 (dois) representantes do segmento de mães, pais e/ou responsáveis pelos estudantes regularmente matriculados na respectiva unidade escolar;
b) 2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;
c) 2 (dois) representantes do grupo ocupacional do magistério;
d) 1(um) representante dos demais funcionários que compõem a unidade escolar;
e) 1(um) representante da sociedade civil;
f) Diretor da unidade escolar.
§ 3.º Os estudantes serão considerados elegíveis a partir dos 15 (quinze) anos de idade, comprovados na data da posse como membro no Conselho 
Escolar.
§ 4.º Para cada segmento, serão eleitos 2 (dois) suplentes no mesmo processo dos titulares, com indicação posterior à destes últimos.
§ 5.º Nas ausências e nos impedimentos do diretor escolar, este será substituído pelo Coordenador Escolar ou, em último caso, pelo secretário escolar.
Art. 16. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo Estadual:
I – elaborar seu regimento interno;
II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação dos recursos 
necessários à manutenção e à conservação da escola;
III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos 
resultados obtidos;
V – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-la nos termos desta Lei;
VI – propor sugestões para o calendário escolar, respeitada a legislação vigente;
VII – fiscalizar a gestão da escola;
VIII – promover, semestralmente, a avaliação da escola nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;
IX – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade;
X – mediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XI – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;
XII – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.
§ 1.º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos 
normativos federal e estadual e a legislação do Sistema Estadual de Ensino.
§ 2.º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes menores no exercício da função de conselheiro 
escolar serão assistidos por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os assistidos como os assistentes.
Art. 17. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por todos os membros da comunidade escolar que estejam devidamente habilitados em voto 
direto, secreto, facultativo, uninominal, observado o disposto nesta Lei e em ato expedido pelo Secretário da Educação do Estado do Ceará.
§ 1.º As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão em assembleia convocada 
para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade.
§ 2.º Poderão candidatar-se à função de conselheiro escolar os membros da comunidade escolar relacionados no art. 2.º desta Lei.
Art. 18. O mandato de conselheiro escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 19. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante; não será remunerado.

                            

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