4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº194 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021 Parágrafo único. As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta. Art. 33. O Conselho Fiscal será composto por Presidente e 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes, com a competência de: I – fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Unidade Executora Própria: entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral; II – examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de pareceres; III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa; IV – apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à Unidade Executora; V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente da Unidade Executora retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. Art. 34. O Conselho Fiscal deverá elaborar seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a posse dos primeiros conselheiros, devendo ser submetido à aprovação do Conselho Escolar. Art. 35. A organização e o funcionamento dos Conselhos Fiscais bem como as atribuições específicas de seus membros serão estabelecidos nos respectivos regimentos, obedecendo-se ao seguinte: I – as deliberações dos Conselhos Fiscais serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias; II – verificado o empate em votação para deliberação do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo Presidente a decisão final; III – os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que representam, atuam em iguais condições de participação no Colegiado. Parágrafo único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Fiscal será de maioria simples dos seus/das suas integrantes. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nas Leis nºs13.513, de 19 de julho de 2004, 14.273, de 19 de dezembro de 2008, 16.379, de 16 de outubro de 2017, e 16.455, de 19 de dezembro de 2017. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.619, 20 de agosto de 2021. (Autoria: Augusta Brito) DENOMINA LUIS GUIMARÃES O TRECHO DA RODOVIA CE-187, CONHECIDO COMO CONTORNO DE SÃO BENEDITO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Luis Guimarães o trecho da rodovia CE-187, conhecido como contorno de São Benedito. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.620, 20 de agosto de 2021. (Autoria: Marcos Sobreira coautoria Renato Roseno, Romeu Aldigueri e Acrísio Sena) PROÍBE O USO DE CANUDOS DE PLÁSTICO, EXCETO OS BIODEGRADÁVEIS E REUTILIZÁVEIS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BARES, QUIOSQUES, PADARIAS, BARRACAS DE PRAIA, HOTÉIS, RESTAURANTES E LANCHONETES DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica proibido o uso de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis e reutilizáveis, em estabelecimentos comerciais, bares, quiosques, padarias, barracas de praia, hotéis, restaurantes e lanchonetes do Estado do Ceará. § 1.º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às casas de show, boates, aos estádios de futebol e ginásios poliesportivos. § 2.º Os estabelecimentos comerciais poderão dispor de contentores ou coletores para a coleta seletiva, bem como poderão realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas dependências. § 3.º Os estabelecimentos comerciais poderão afixar comunicado, em local visível aos seus clientes, incentivando-os à destinação correta de seus resíduos. § 4.º Os estabelecimentos poderão estabelecer convênios e parcerias com o Governo, com prefeituras municipais, associações, cooperativas e empresas privadas para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar a coleta seletiva. Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais, os bares, os quiosques, as padarias, as barracas de praia, os hotéis, os restaurantes e as lanchonetes do Estado do Ceará, terão 1 (um) ano para se adaptar ao disposto nesta Lei. Art. 3.º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei poderão, em substituição aos canudos de plástico, fornecer canudos fabricados em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, bem como em material reutilizável, tal como inox, vidro e palha. Parágrafo único. A embalagem do canudo também deverá ser feita utilizando algum dos materiais determinados no caput deste artigo, com exceção do plástico. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.621, 20 de agosto de 2021. (Autoria: Soldado Noélio) OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A PREVIAMENTE INFORMAREM AOS CONSUMIDORES OS DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer instalação, reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar aviso por mensagem de celular ou por e-mail (correio eletrônico) informando, no mínimo, o nome e o número do Documento de Identidade – RG da(s) pessoa(s) que realizará(ao) o serviço solicitado, acompanhado de foto, sempre que possível. § 1.º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá comunicar o direito à informação prevista no caput do artigo, bem como fornecer o número de celular ou e-mail para o qual a mensagem será enviada. § 2.º Caso o consumidor declare não possuir telefone celular ou endereço de correio eletrônico, deverá a empresa prestadora de serviços documentar tal circunstância em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra-chave” ao solicitante, a qual lhe será informada pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local. Art. 2.º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços: I – empresas de telefonia e internet;Fechar