DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº194  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III – empresas especializadas em instalação e reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – empresas de seguro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.622, 20 de agosto de 2021.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR 
INFORMAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO LEGAL DA CIRURGIA DE CAUDECTOMIA DE CÃES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As clínicas e os hospitais veterinários bem como os pet shops que dentro de suas unidades também realizem procedimentos cirúrgicos, 
localizados no Estado do Ceará, ficam obrigados a disponibilizar, em local visível de suas dependências, informações sobre a proibição legal da realização 
da cirurgia de caudectomia em cães.
Parágrafo único. Caudectomia é a secção da cauda do animal ou parte dela.
Art. 2.º Esta Lei tem como objetivos:
I – coibir a prática ou o ato de abuso, maus-tratos e mutilação de animais (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);
II – garantir o acesso à informação aos usuários dos serviços prestados (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3.º Ficam facultados aos estabelecimentos a forma e o meio de disponibilização da informação, desde que atenda ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Excluam-se da proibição ora instituída os casos específicos nos quais seja atestada, mediante comprovação do médico veterinário, a necessidade 
de cirurgia decorrente de enfermidade que comprometa a saúde do animal.
Art. 5.º Os locais mencionados no art. 1.º terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.623, 20 de agosto de 2021.
(Autoria: Nezinho Farias)
DENOMINA LÚCIA HELENA VIANA RIBEIRO A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – 
EEEP, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Lúcia Helena Viana Ribeiro a Escola Estadual de Educação Profissional – EEEP, localizada na rua José Sabino Filho, s/n., 
Planalto Horizonte, CEP: 62884-265, no Município de Horizonte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.624, 20 de agosto de 2021.
(Autoria: Vitor Valim coautoria Tony Brito)
DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E 
ADULTOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei trata da divulgação do processo de chamada pública de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas escolas da rede estadual de 
ensino do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei e em consonância com o art. 5.º da Lei Federal nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, entende-se por chamada 
pública a ampla divulgação de informações referentes à oferta do ensino fundamental, médio e da educação de jovens e adultos, bem como ao período de 
matrícula de cada etapa e modalidade de curso.
Art. 2.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei naquilo que lhe couber.
Art. 3.º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.625, 20 de agosto de 2021.
(Autoria: Vitor Valim)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO, DE CADEIRA DE RODAS 
NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de, pelo menos, 1 (uma) cadeira de rodas nas unidades das redes de ensino estadual e particular.
Art. 2.º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso para o uso de acidentados, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, 
com placa ou cartaz com os seguintes dizeres: “Lei Estadual nº _______/___. Este estabelecimento de ensino disponibiliza cadeira de rodas”.
Art. 3.º A implementação do disposto nesta Lei em relação às escolas estaduais dependerá da disponibilidade orçamentária e fiscal do Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.626, 20 de agosto de 2021.
(Autoria: Diego Barreto)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ARTES MARCIAIS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS 
PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo às Artes Marciais no âmbito das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, a ser 
realizada anualmente, sempre na semana em que recair o dia 18 de novembro.
Parágrafo único. Consideram-se artes marciais, para os efeitos desta Lei, as atividades físicas praticadas em forma de lutas, que seguem filosofias 

                            

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