DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº194  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021
Art. 1º. Os procedimentos para a operacionalização da transferência especial de recursos financeiros no âmbito do Programa de Cooperação 
Federativa – PCF, prevista na Lei Complementar nº 234, de 09 de março de 2021, com redação alterada pela Lei Complementar nº 243, de 31 de maio de 
2021 observarão as rotinas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 2º. As propostas de emendas parlamentares no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF ao Projeto da Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
observando-se as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na estrutura do Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º. Serão consignados recursos no Projeto de Lei Orçamentária, em ação orçamentária específica nos Encargos Gerais do Estado, no montante 
definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para atendimento das programações decorrentes das emendas parlamentares no âmbito do Programa de 
Cooperação Federativa – PCF.
§ 1º As propostas de emendas no âmbito do PCF, atenderão as modalidades especial e com finalidade específica, definidas no art. 1° da Lei 
Complementar n° 234, de 09 de março de 2021.
§ 2º As propostas de emendas parlamentares ocorrerão pela anulação de recursos da ação orçamentária específica de que trata o caput deste artigo, 
com o correspondente remanejamento para o orçamento das setoriais responsáveis pelas transferências destinadas a execução das ações definidas pelos 
parlamentares.
§ 3º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares no âmbito do PCF poderão ser alteradas ao longo do exercício, mediante 
solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF, sendo executadas através de Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Se a alteração proposta na forma do § 3° implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei.
§ 5º Eventual saldo na ação orçamentária de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura 
de crédito adicional.
§ 6º Caberá a setorial detentora do crédito orçamentário oriundo do PCF a verificação e eventual correção da programação e execução orçamentária.
§ 7º Por ocasião da alocação e execução dos recursos do PCF, a setorial deverá garantir a harmonia entre os elementos que compõe o PPA, a LDO 
e a LOA.
DO ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO
Art. 4º. O parlamentar autor da emenda no orçamento anual, encaminhará sua solicitação de execução da transferência especial à Secretaria Executiva 
do Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa, indicando:
I – o município beneficiário;
II – a ação ou projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos da sua emenda;
III – o valor a ser transferido.
Art. 5°. Recebida a solicitação de transferência do parlamentar na forma do artigo anterior, será providenciada a abertura do processo no sistema 
de protocolo.
§ 1° A Secretaria Executiva do Conselho Gestor, com suporte técnico da SEPLAG, identificará a ação orçamentária em que será executada a 
transferência, quando esta não estiver informada na solicitação.
§ 2° Se a alteração proposta implicar em eventual transferência de recursos orçamentários entre órgãos/entidades, a Secretaria Executiva do Conselho 
Gestor enviará comunicado ao órgão/entidade detentor original do crédito, bem como ao órgão/entidade ao qual será destinado o crédito remanejado, para 
que os mesmos realizem os ajustes orçamentários nos sistemas corporativos envolvidos.
§ 3° Em caso de necessidade de alterações orçamentárias, nos termos do parágrafo anterior, o Conselho Gestor deverá informar também à SEPLAG, 
para que a mesma articule as providências quanto às alterações das programações orçamentárias que porventura sejam necessárias.
DA DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 6º. O Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF deverá definir o cronograma de desembolso e avaliará a compatibilidade 
da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes do governo.
Art. 7º. O cronograma de desembolso das transferências de recursos na modalidade especial se dará da seguinte forma:
I – em parcela única, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – em até 2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos 
mil reais), até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 3 (três) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valores que ultrapassem R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Os valores das ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF destinados à área da saúde deverão ser repassados 
em parcela única.
Art. 8º. A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa deverá cadastrar e aprovar os projetos Mapp tipo PCF/
transferência especial, conforme deliberação do Comitê Gestor do PCF.
Parágrafo único: No cadastro do Projeto Mapp tipo PCF/transferência especial deverá ser informado: Secretaria, Órgão, Programa de governo, 
Município beneficiário, Título do Mapp, Descrição, Nº da deliberação do Comitê Gestor do PCF, Nº da emenda, Dotação orçamentária, Fonte de recursos, 
Valor e Cronograma de limites.
Art. 9º. A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF encaminhará o processo com a deliberação que conterá 
o cronograma de desembolso ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela transferência destinada à execução da ação ou do projeto proposto.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 10. O órgão ou entidade deverá enviar comunicação em meio eletrônico ao município beneficiário, para que o Chefe do Executivo Municipal 
informe se concorda com a transferência de recursos e, caso positivo, indique a proposta de prazo para execução do objeto e a conta bancária do tesouro 
municipal ou de fundo público mantido pelo município, quando for o caso.
Art. 11. O Chefe do Executivo Municipal enviará o documento de concordância com a transferência de recursos em meio eletrônico, devendo:
I – informar a descrição sucinta do objeto;
II – propor o prazo para a execução do objeto;
III – encaminhar o comprovante da conta bancária do tesouro municipal ou de fundo público mantido pelo município, quando for o caso.
Art. 12. O órgão ou entidade deverá definir o prazo para a execução do objeto, considerando a manifestação do município.
.Art. 13. O Comitê de Gestão para Resultados e Gestão Fiscal – COGERF, deliberará sobre os limites financeiros relativos aos Projetos Mapp tipo 
PCF/transferência especial, após a aprovação do Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa.
Art. 14. As informações da transferência especial deverão ser cadastradas em Sistema Corporativo de Acompanhamento das Despesas Públicas, 
gerenciado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, com fins de controle e transparência.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ESPECIAL
Art. 15 A operacionalização das despesas referentes às transferências especiais se dará através de envio de parcelas cadastradas no sistema SPG/SIAP.
Parágrafo único. As parcelas serão geradas a partir das informações cadastras no Projeto Mapp tipo PCF/transferência especial.
Art. 16. O empenho relativo à transferência especial do PCF ao município beneficiário será realizado após atestada a sua adimplência e regularidade, 
na forma da lei.
Art. 17. A liberação dos recursos financeiros para atendimento das emendas parlamentares no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF 
seguirá o trâmite normal aplicado às demais despesas do Estado, após verificada a regular execução dos respectivos empenhos e liquidações da despesa 
orçamentária.
Parágrafo único. A liberação financeira de que trata este artigo poderá ocorrer em outras datas além daquelas definidas no calendário de pagamentos 
mensal do Poder Executivo estabelecido em Resolução do Comitê de Gestão para Resultados e Gestão Fiscal – COGERF, observando o cronograma de 
desembolso definido pelo Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é de exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe 
manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes de aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição dos 
órgãos de controle interno e externo.
Art. 19. Caso o município beneficiário necessite solicitar a prorrogação do prazo para a execução do objeto, deverá encaminhar ao órgão ou entidade 
estadual responsável pela transferência especial, em meio eletrônico, a justificativa fundamentada que impossibilita a observância do prazo estabelecido.
Art. 20. Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão ou entidade 
estadual responsável pela transferência especial, em meio eletrônico, declaração subscrita pelo Chefe do Executivo Municipal atestando, sob sua exclusiva 

                            

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