DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº194  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021
de educação superior pertencentes à União e às IES particulares e, complementarmente, de acordo com §3º do art. 9º, as competências do inciso IX, poderão 
ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de ensino da educação superior; CONSIDERANDO o art. 10 da LDB 
nº 9.394/1996, no qual compete ao Estado, no caso específico, ao Conselho Estadual de Educação, a concessão do credenciamento e recredenciamento das 
instituições de ensino, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos ofertados por instituições pertencentes a rede municipal, estadual e privada 
da educação Cont. Resolução nº 493/2021 básica e da educação superior, mantidas pelo Poder Público Estadual (universidades estaduais e escolas de governo) 
pertencentes ao sistema de ensino do Estado do Ceará e, ainda, as instituições municipais que compõem com o Sistema de Ensino Estadual, um único Sistema; 
CONSIDERANDO o art. 48 §3º da LDB nº 9.394/1996, que dispõe sobre a expedição de diplomas para cursos de graduação e de pós-graduação stricto 
sensu, combinado com o Decreto nº 9.235/2017, que dispõe sobre a regulação, supervisão, e avaliação das instituições de educação superior pertencentes ao 
sistema federal de ensino e as de iniciativa privada, cuja responsabilidade de avaliação é da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior 
– CAPES, e o reconhecimento do curso pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, conforme atos autorizativos; CONSIDERANDO que a carga horária 
mínima para a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado), ofertados por IES devidamente credenciadas junto ao sistema de ensino federal, 
na área da educação, tem duração, em média, de 25 meses e 90 créditos, correspondestes a 900horas/aulas das quais, 480 destinadas à formação geral, 240 à 
especialização e 180 à dissertação; CONSIDERANDO a inexistência da carga-horária no diploma apresentado pela requerente; CONSIDERANDO que não 
compete ao Conselho Estadual de Educação do Ceará expedir atos de reconhecimento de título de mestre, oriundo de Instituição de Ensino Superior – IES, 
uma vez que não é instituição de ensino; o Conselho Estadual de Educação é órgão de Estado cuja função é normatizar e deliberar sobre matéria de educação 
para o sistema de ensino; CONSIDERANDO que a Faculdade de Teologia Filadélfia Internacional - FATEFI é uma entidade eclesiástica destinada à formação 
de clérigos e fiéis e, por tratar-se de instituição não escolar, uma vez que oferta cursos livres, direcionados à formação religiosa, não sendo exigida a sua 
regularização ou autorização junto ao Poder Público; Cont. Resolução nº 493/2021 CONSIDERANDO que a Faculdade de Teologia Filadélfia Internacional 
- FATEFI, sediada em Recife, no estado de Pernambuco, é uma entidade que ofertou o curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) e emitiu diploma sem 
a devida avaliação da CAPES e sem o necessário reconhecimento do Conselho Nacional de Educação, portanto, sem validade e sem prerrogativas legais; 
CONSIDERANDO que a Faculdade de Teologia Filadélfia Internacional – FATEFI, não se credenciou junto CNE e o curso não foi recomendado pela 
CAPES e nem reconhecido por aquele Conselho, portanto, ofertado irregularmente; CONSIDERANDO que a Faculdade de Teologia Filadélfia Internacional 
- FATEFI nos termos da LDB 9394/96, não é “ instituição própria”, credenciada para ministrar cursos na área universitária (nem de graduação, e nem de 
pós-graduação); CONSIDERANDO o processo administrativo protocolado sob o nº 05888830/2021, junto a Procuradoria-Geral do Estado, de interesse de 
Sigrid Pontes Forte, o qual solicita o cumprimento de decisão judicial do Processo nº 0164652-28.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO a máxima jurídica 
“ad impossibilia nemo tenetur”, e de que não é atribuição do CEE expedir diplomas ou certificados, constituindo isto um ato ilegal, o que caracteriza uma 
impossibilidade de legítima execução; CONSIDERANDO a Sentença prolatada em 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial no dia 19/08/2020, 
e Acórdão de Recurso Inominado interposto pela Procuradoria Geral do Estado, publicado no DJE de 08.04.2021, transitada em julgado em 13 de maio de 
2021, extraído da ação judicial nº 0164652-28.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado – PGE tomou conhecimento, por 
meio do Ofício nº 230/2021-JUIZADO/T2, emitido pela 6ª Vara da Fazenda Pública, conforme preconiza o Art. 12 da Lei Nº Cont. Resolução nº 493/2021 
12.153/2009, da sentença e acórdão emitidos nos autos do processo, dando conhecimento à Presidência deste Conselho para cumprir o determinado, nos 
termos do art. 536 do CPC e Certidão Automática de Juntada de Aviso de Recebimento/AR sobre o cumprimento de sentença; RESOLVE:
Art. 1º Em decorrência exclusiva de obediência à ordem judicial, excepcionalmente, ainda que não tenha competência legal para o que foi determinado, 
cumprir decisão judicial, constante da sentença transitada em julgado, extraída do Processo nº 0164652-28.2019.8.06.0001, que tramita junto à 6ª Vara da 
Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 2º Esta Resolução foi aprovada por unanimidade dos presentes do Conselho Pleno do CEE, e entra em vigor na data da sua publicação.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, em 18 de agosto de 2021.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO ATÉ DATA POSTERIOR
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº2021/11840
IG Nº117195000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o adiamento até data posterior da CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL nºNº 20210045, originária 
da SOP, que tem por objeto a execução de serviços de consultoria e prestação de serviços técnicos especializados de supervisão de obras rodoviárias 
integrantes do sistema rodoviário estadual. Justificativa: Readequações nos orçamentos e pontuações técnicas. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, 
em Fortaleza, 19 de agosto de 2021.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE-PRESIDENTE DA CCC
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AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20210050
IG Nº1117135000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público a CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL nºNº 20210050, originária da SOP, que tem por objeto 
a construção de um Parque de Exposição em Quixeramobim – Ce, Endereço e data da sessão para recebimento e abertura dos envelopes: Avenida Dr. 
José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz, no dia 27/09/2021 às 9h. Fornecimento do Edital: no site www.seplag.ce.gov.br ou na Central de Licitações 
do Estado do Ceará (endereço acima), munido de um pen drive. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 19 de agosto de 2021.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
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AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20210005
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 20210005 de interesse do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do 
Ceará – NUTEC, cujo OBJETO é: Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de reagentes químicos controlados, conforme especificações 
contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 10642021, até o 
dia 08/09/2021, às 9h(Horário de Brasília–DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURA-
DORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 18 de agosto de 2021.
Alexandre Fontenele Bizerril
PREGOEIRO
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AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20210008
IG Nº1115717000 
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 20210008 de interesse da Secretaria do Turismo – SETUR, cujo OBJETO é: 
Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas 
– CLT, para atender as necessidades das áreas de vigilância armada e desarmada, do Teleférico do Parque Nacional de Ubajara–CE, conforme especifica-
ções contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 14802021, 
até o dia 08/09/2021, às 14h30min (Horário de Brasília–DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 19 de agosto de 2021.
Janes Valter Nobre Rabelo
PREGOEIRO
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