DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº194 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021
responsabilidade, o cumprimento da ação ou projeto relativo à transferência especial.
Art. 21. A declaração do Chefe do Executivo Municipal deverá conter as seguintes informações:
I – município beneficiário;
II – número da emenda parlamentar;
III – descrição da Ação ou Projeto realizado;
IV – valor recebido;
V – saldo remanescente;
VI – dotação com a previsão da receita no orçamento do município;
VII – data de conclusão do objeto;
VIII – links de acesso de suas ferramentas oficiais de transparência na internet com as comprovações de aplicação dos recursos recebidos;
IX – atestado, sob exclusiva responsabilidade do dirigente máximo do município beneficiário, do cumprimento da ação ou projeto relativo à
transferência especial.
Parágrafo Único: Eventual saldo remanescente deverá ser recolhido via Documento de Arrecadação Estadual – DAE, à conta do tesouro estadual ou
outra conta específica pertencente ao Estado de que os recursos originariamente tenham tido origem, devendo sua comprovação ser encaminhada ao órgão
transferidor, juntamente com a declaração de que trata o caput.
Art. 22. Caso não seja acatada a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração subscrita pelo dirigente
máximo do município beneficiário, nos termos do artigo anterior, o órgão ou entidade estadual responsável pela execução da ação ou projeto deverá registrar
a inadimplência do município no Sistema e-Parcerias.
DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA
Art. 23. O Poder Executivo Estadual conferirá por meio da plataforma Ceará Transparente, ampla transparência às legislações referentes ao Programa
de Cooperação Federativa – PCF, bem como às transferências de recursos dela decorrentes, com informações detalhadas que indiquem minimamente o
município beneficiário, o número da emenda parlamentar, o objeto e o valor da transferência.
Art. 24. Os municípios beneficiários devem conferir, em suas ferramentas oficiais de transparência na internet, ampla transparência das informações e
dos dados relativos ao recebimento e à execução dos recursos transferidos, inclusive os links de acesso às comprovações de aplicação dos recursos recebidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As programações orçamentárias das emendas parlamentares a LOA 2021 poderão ser alteradas ao longo do exercício, para utilização no
âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF, sendo executadas através
de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Se a alteração proposta no caput deste artigo implicar na criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei.
Art. 26. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
COORDENADOR DO COGERF
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTATUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do processo nº 2870380/2017, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 6º-A e parágrafo único, também da Emenda Constitucional Federal nº 41,
com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 70, de 29 de março de 2012 , e com os arts. 89 e 152, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.826, de
14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.578 de 21 de janeiro de 2005, ao servidor, ANTONIO VALBER FELIX DE MENESES,
CPF 09086846300, que exerce a função de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, nível/referência 26, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Adminis-
trativo e Operacional - ADO, carga horária de 30 horas semanais, matrícula nº 06902316, lotado no Conselho Estadual de Educação, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 27/04/2017, conforme laudo médico nº 2017/009482 da Perícia Médica Oficial do Estado,
tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento Lei nº16,206/2017 c/c anexo I do Decreto nº 32.202/2017
905,83
Gratificação por Tempo de Serviço 25% artigo 43, da Lei nº 9.826/74
226,46
TOTAL
1.132,29
Para o beneficio previdenciário em referência, fica assegurado a remuneração mínima legal e respeitado o teto remuneratório constitucional, conforme o caso, de
acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 13 de junho de 2019.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
*** *** ***
RESOLUÇÃO CEE Nº493/2021.
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETO DO PROCESSO Nº0164652-28.2019.8.06.0001, QUE
TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO TÍTULO DE MESTRE EM TEOLOGIA, EM
FAVOR DE SIGRID PONTES FORTE, EXPEDIDO PELA FACULDADE DE TEOLOGIA INTERNACIONAL
– FATEFI.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), órgão normativo e de deliberação coletiva, exerce as atribuições do Poder Público Estadual
em matéria de natureza educacional, instituído nos termos do art. 230 da Constituição Estadual e atribuições definidas na Lei Estadual nº 11.014/85.
CONSIDERANDO que as instituições próprias, nos termos do Art.209, inciso II, da Constituição Federal são aquelas que se sujeitam ao cumprimento das
normas gerais da educação nacional, à autorização e à avaliação do Poder Público; e nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
nº 9.394/1996, as que se submetem a processo de credenciamento junto ao sistema de ensino a que pertençam (arts.16, 17 e 18). E mais, que têm seus cursos
sujeitos a processo de autorização (stricto sensu) e reconhecimento; CONSIDERANDO o art. 211 da Constituição Federal, em que a União, os Estados, Distrito
Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus respectivos sistemas de ensino, em que a União, por meio do Ministério da Educação e do
Conselho Nacional de Educação, é responsável pela autorização e avaliação das IES pertencentes ao sistema federal de ensino e as IES da iniciativa privada
(faculdades, centros universitários e universidades) e ao Estado, por intermédio do Conselho Estadual de Educação, a prerrogativa legal de autorizar as IES
mantidas pelo sistema estadual (universidades e escolas de governo); Cont. Resolução nº 493/2021 CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal
que estabelece princípios para a administração pública, especificamente o da legalidade que norteia todos os procedimentos administrativos, normativos,
pedagógicos e legais desenvolvidos por este Conselho Estadual de Educação; CONSIDERANDO que o decreto-lei nº 1.051/69 não amparava cursos de
pós-graduação, qualquer que fosse o seu grau (especialização, mestrado ou doutorado). Não cabendo discutir esses cursos à luz do decreto-lei referido, haja
vista que regulamentava, exclusivamente, o aproveitamento de estudos realizados em seminários maiores, faculdades teológicas ou instituições equivalentes,
em cursos de licenciatura de Faculdades de Filosofia Ciências e Letras, com dispensa de vestibular, desde que houvesse vaga e os pretendentes lograssem
aprovação em exames preliminares; CONSIDERANDO o art.1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394/1996, que disciplina
sobre a educação escolar, esta deverá ser ofertada, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias; entende-se por instituições próprias
as devidamente regularizadas junto aos seus sistemas de ensino; CONSIDERANDO o art. 9º da LDB nº 9.394/1996 que trata das competências da União,
conforme inciso VII, é de sua responsabilidade baixar normas gerais para os cursos de graduação e pós-graduação, ofertados por Instituições de Ensino
Superior – IES, devidamente credenciadas junto ao seu respectivo sistema de ensino, o qual compete autorizar, reconhecer, avaliar, supervisionar os cursos
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