DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            35
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº194  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021
III - Dar diretrizes estratégicas à Comissão de Arrecadação para incremento da arrecadação;
IV - Adotar um padrão metodológico de condução das reuniões da Comissão de Arrecadação;
V – Melhorar a identificação dos resultados da arrecadação e elaboração dos Planos de Ação;
VI – Garantir maior eficiência na avaliação dos resultados alcançados e a efetividade das iniciativas de arrecadação;
VII – Propor ações corretivas, preventivas e de melhorias, a partir da avaliação dos resultados alcançados;
VIII - Compartilhar lições aprendidas e adoção das melhores práticas, promovendo a integração entre as unidades fazendárias, para garantir a execução 
de ações conjuntas, visando o incremento da arrecadação;
IX – Sistematizar a avaliação da eficácia das ações corretivas definidas durante a avaliação de resultados.
Art. 4º - A Comissão de Arrecadação é composta pelos seguintes membros:
I - Coordenadores vinculados à Secretaria Executiva da Receita;
II – Presidente do Contencioso Tributário;
III – Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
IV – Patrocinadores dos projetos estratégicos com objetivo direto de aumentar a arrecadação;
V - Orientador da Célula de Arrecadação;
Parágrafo Único - Fica facultada a participação de demais colaboradores nas reuniões da Comissão de Arrecadação.
Art. 5º O Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, no âmbito da Comissão de Arrecadação, tem por competência:
I - Presidir a Comissão de Arrecadação;
II - Coordenar a execução de todas as atividades correlatas à Comissão de Arrecadação;
III - Zelar pelo cumprimento das atribuições da referida Comissão em todos seus níveis;
IV – Liderar e coordenar iniciativas e reuniões com o propósito de identificar iniciativas de arrecadação;
V - Representar a Comissão de Arrecadação perante outras unidades internas ou externas, em especial, perante os Comitê de Arrecadação e Comitê 
Executivo;
Art. 6º – O Orientador da Célula de Arrecadação, no âmbito da Comissão de Arrecadação, tem por competência:
I - Secretariar a Comissão de Arrecadação;
II - Assessorar as unidades no cumprimento dos Planos de Ação;
III - Disponibilizar os dados da Comissão de Arrecadação, tempestivamente, de modo a permitir o cumprimento de todos os prazos previstos nesta 
Instrução Normativa;
IV - Gerir as bases de dados e ferramentas que serão disponibilizadas para fins de consulta, controle, e levantamento de resultados, procedendo às 
alterações e ajustes que se fizerem necessários para garantir a sua eficácia e eficiência;
Art. 7º- A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento, no âmbito da Comissão de Arrecadação, tem por competência:
I – Participar das reuniões da Comissão de Arrecadação em observância ao cumprimento da metodologia definida;
II – Propor a metodologia a ser utilizada pelo Comitê e Comissão de Arrecadação, bem como propor melhorias;
III – Propor critérios e metodologia para o planejamento das iniciativas, bem como priorização das mesmas e avaliação dos resultados alcançados;
Art. 8 º Os demais membros da Comissão de Arrecadação participarão das reuniões para complementar as informações das iniciativas;
Art. 9º - A Comissão de Arrecadação tem por competência:
I - Promover estratégias objetivando a maximização da arrecadação;
II - Coordenar e deliberar sobre assuntos pertinentes à arrecadação;
III - Buscar melhorias em processos relacionados à arrecadação;
IV – Apresentar, selecionar e priorizar as iniciativas de arrecadação a serem executadas;
V - Propor alterações e ou melhorias no planejamento das iniciativas de arrecadação selecionadas;
VI – Acompanhar o andamento e avaliar os resultados alcançados das iniciativas de arrecadação;
VII – Executar as iniciativas e ações sob sua responsabilidade nos prazos definidos dentro do âmbito do Comitê da Arrecadação;
VIII – Prestar informações de maneira tempestiva sobre as iniciativas sempre que solicitado;
Art. 10º – A metodologia de acompanhamento da Comissão de Arrecadação prevê o alinhamento entre as unidades da Secretaria da Fazenda e as 
diretrizes a serem seguidas tendo como base os Planos de Ação padronizados para a consecução de um mesmo objetivo de maximização da arrecadação.
Parágrafo único. O acompanhamento e a análise da arrecadação reger-se-á pelas seguintes linhas de orientação estratégica:
I – Gestão participativa orientada para produzir resultados relevantes e mensuráveis da arrecadação;
II – Padrão de atuação sistemática de acompanhamento da arrecadação;
III – Compartilhamento dos resultados entre as unidades e adoção das melhores práticas;
IV – Cumprimento das diretrizes e metas de arrecadação estabelecidas;
V – Padronização das melhores práticas relativas as ações corretivas e de melhorias sobre os desvios identificados em relação à meta, em todos os 
níveis gerenciais das unidades fazendárias.
Art. 11 - O Plano de Ação é o estabelecimento formal de ações, meios e caminhos para o alcance das metas, conforme modelo padrão descrito no anexo I.
Parágrafo Único. O Plano de Ação deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - As informações pertinentes à arrecadação, que servirão de base para a elaboração dos Planos de Ação, deverão ser obtidas na intranet;
II - Todas as ações devem estar vinculadas às entregas quantificáveis para que se possa medir sua efetividade;
III - As ações deverão ser factíveis e sem restrições que limitem sua execução;
IV - Os prazos deverão ser detalhados e realistas;
V - A elaboração do Plano de Ação deverá ser participativa de tal forma que todos os interessados e responsáveis se envolvam, gerando um 
nivelamento de expectativas;
VI - O Plano de Ação deverá ser preenchido com clareza e coerência das informações;
Art. 12 – Todas as etapas de acompanhamento e avaliação da arrecadação deverão ser seguidas de forma sistemática, seguindo o padrão estabelecido, 
e adotando os níveis de análise, na ordem a seguir estabelecida:
I – Qualquer colaborador;
II - Comissão de Arrecadação;
III - Comitê de Arrecadação.
Art. 13 - A metodologia de sugestão e avaliação das iniciativas será realizada da seguinte forma:
I – Os servidores e colaboradores da Secretaria da Fazenda poderão propor uma iniciativa de arrecadação com o preenchimento de um formulário 
padrão disponível uma ferramenta institucional da SEFAZ;
II – A Secretária da Comissão de Arrecadação disponibilizará uma ferramenta padrão a ser utilizada para o recebimento das sugestões;
III – A Secretária da Comissão de Arrecadação encaminhará a sugestão ofertada para a respectiva Coordenação competente para análise e implementação 
da iniciativa;
IV – O coordenador deve analisar a iniciativa e elaborar parecer conclusivo acerca da sua relevância e viabilidade em até 10 dias úteis, o qual 
posteriormente será apreciado pela Comissão;
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução nº 06 de 20 de setembro de 2016
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  17 de agosto de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
COMISSÃO DE ARRECADAÇÃO
PLANO DE AÇÃO
COORDENAÇÃO
RESPONSÁVEL
PRAZO
Iniciativa
(nome da iniciativa aprovada pela Comissão de Arrecadação)
Descrição
(Objetivo da iniciativa)
Escopo
(período analisado, público-alvo, quantidade de contribuintes, tipo de levantamento realizado, etc.)
Fundamentação Legal
(atos normativos utilizados na iniciativa)
Expectativa de Arrecadação
(valor estimado de recuperação)

                            

Fechar