DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº194  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021
IV Automonitoramento: realização sistemática de medições ou observações de indicadores ou parâmetros especificados por tipo de fonte potencial 
ou efetivamente poluidora do meio ambiente, bem como de indicadores ou parâmetros inerentes aos compartimentos ambientais afetados – ar, água ou 
solo – cuja execução é de responsabilidade do empreendedor, com a finalidade de avaliar o desempenho dos sistemas de controle adotados e a eficácia das 
medidas mitigadoras dos impactos ambientais inerentes à atividade;
V Bacia de Sedimentação: unidade de decantação das águas de drenagem por ocasião das despescas de empreendimentos de aquicultura, com a 
finalidade de deposição dos sólidos em suspensão, permitindo o reaproveitamento da água tratada, nos casos de regime de recirculação, ou ocorrendo o 
deságue no corpo receptor, sem riscos de degradação ambiental;
VI Corpo receptor: corpos hídricos superficiais, calhas de rios intermitentes, solos ou outro recurso ambiental que receba o lançamento de um 
efluente tratado;
VII Efluente ou águas servidas: são todos os resíduos líquidos domésticos e industriais que necessitam de tratamento adequado para que sejam 
removidas as impurezas, e assim possam ser devolvidos à natureza sem causar danos ambientais e à saúde humana;
VIII Padrão de lançamento: valor máximo permitido, atribuído a cada parâmetro passível de controle, para lançamento de efluentes líquidos, a 
qualquer momento, direta ou indiretamente, em corpo receptor;
IX Sistema de Tratamento de Efluentes – STE: conjunto de estruturas e instalações responsáveis por promover o tratamento adequado de despejos 
líquidos;
X Virtualmente ausente: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DOS EFLUENTES
Art. 3º. É obrigatória a implantação de Bacia de Sedimentação ou outro Sistema de Tratamento de Efluentes – STE, os quais estarão sujeitos à 
aprovação do órgão ambiental estadual, como etapa intermediária entre a circulação ou o deságue das águas servidas ou, quando necessário, a utilização 
da água em regime de reúso, para novos empreendimentos de aquicultura a serem instalados a partir da publicação desta resolução, independentemente da 
densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.
§ 1º. Os empreendimentos de aquicultura que, na data de publicação desta Resolução, se encontrem em funcionamento e que ainda não possuam 
Bacia de Sedimentação ou Sistema de Tratamento de Efluentes – STE, deverão solicitar à SEMACE, anualmente, a coleta e a análise dos efluentes, além 
de realizar o automonitoramento periodicamente, para comprovação de que os efluentes gerados se encontram dentro dos padrões estabelecidos no “Anexo 
I” desta Resolução;
§ 2º. Os empreendimentos que demonstrarem resultados dentro dos padrões estabelecidos no “Anexo I” desta Resolução, através da coleta e análise 
laboratorial de efluentes e do envio dos Relatórios de Automonitoramento periódicos, nos termos do parágrafo acima, estarão dispensados da obrigatoriedade 
de implantação de Bacia de Sedimentação ou outro Sistema de Tratamento de Efluentes – STE, enquanto mantidos padrões regulares nos termos do Anexo I;
§ 3º. A indicação de que os efluentes não atendem aos padrões definidos no Anexo I desta Resolução, com base em 02 (duas) análises laboratoriais 
consecutivas a serem realizadas pela SEMACE ou 02 (dois) Relatórios de Automonitoramento consecutivos apresentados pelo empreendedor, levará à obrigato-
riedade da implantação de Bacia de Sedimentação ou outro Sistema de Tratamento de Efluentes, o qual estará sujeito à aprovação do órgão ambiental estadual;
§ 4º. As análises laboratoriais a serem realizadas pela SEMACE, mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser requeridas anualmente;
§ 5º. Os Relatórios de Automonitoramento, previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser apresentados semestralmente, com coletas trimestrais 
ou a serem definidas na Licença Ambiental;
§ 6º. Para os casos previstos no § 3º deste artigo, será exigida a implementação da Bacia de Sedimentação ou Sistema de Tratamento de Efluentes, 
no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da cientificação do interessado pela SEMACE;
§ 7º. Para os demais casos a SEMACE poderá estabelecer prazos diferenciados para implantação da Bacia de Sedimentação e/ou STE para cada 
empreendimento, em função das peculiaridades locais e/ou porte;
§ 8º. Para os empreendimentos em que seja necessária a instalação do Sistema de Tratamento de Efluentes, não será permitida a implantação de 
estruturas em Áreas de Preservação Permanente, ressalvados os casos previstos em áreas rurais consolidadas, conforme disposto no artigo 61-A, da Lei 
Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Art. 4º. Para os casos em que seja necessária a implantação da Bacia de Sedimentação, o empreendedor ficará obrigado a apresentar à SEMACE, 
projeto técnico contendo o dimensionamento do Sistema de Tratamento de Efluentes – STE. O projeto deve respeitar os níveis de tratamento exigidos 
legalmente e considerar a época mais crítica de despejo, que ocorre quando não há fluxo fluvial. Também deve ser apresentado à SEMACE o memorial de 
cálculo, o tempo de detenção hidráulica dos efluentes líquidos, a localização do ponto de descarga dos efluentes, a rotina operacional da descarga de efluentes 
líquidos, o período e/ou época do ano em que a atividade é desenvolvida, o tipo de ecossistema impactado, dentre outras informações técnicas que se fizerem 
necessárias ao processo de licenciamento ambiental.
§ 1º. O Sistema de Tratamento de Efluentes – STE, deverá comportar pelo menos 20% da capacidade produtiva do empreendimento ou no mínimo 
o volume do maior viveiro, podendo ser considerado para o dimensionamento do STE o volume do canal de drenagem, desde que o STE atenda todo o 
empreendimento na ocasião da(s) despescas(s);
§ 2º. Para os novos empreendimentos, o interessado deverá apresentar, no momento da solicitação da licença ambiental, o projeto técnico da Bacia 
de Sedimentação ou outro Sistema de Tratamento de Efluentes – STE, conforme critérios dispostos nesta resolução;
§ 3º. O empreendimento poderá adotar outro Sistema de Tratamento de Efluentes com comprovada eficiência, ficando sua instalação e funcionamento 
condicionado à autorização do órgão ambiental licenciador.
Art. 5º. Fica vedada, para fins de diluição antes do lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abas-
tecimento, água do mar, entre outras.
Art. 6º. As coletas e análises dos efluentes líquidos gerados, para fins de automonitoramento, deverão ser realizadas por laboratórios participantes 
de programas interlaboratoriais ou que possuam implantados sistemas de gestão da qualidade ou por Instituições de Ensino e Pesquisa com fins de produção 
de conhecimento.
Art. 7º. O órgão ambiental competente poderá, mediante fundamentação técnica, solicitar outros parâmetros, alterar ou acrescentar outras condições 
e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor, se assim considerar necessário ao 
monitoramento.
CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 8º. Os atos administrativos relativos aos empreendimentos e atividades do GRUPO 02.00 – Aquicultura obedecerão à classificação, conforme 
previsto nos Anexos I, II e III da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019 e outras que venham a lhe substituir, sem prejuízo de outros enquadra-
mentos de atividades estabelecidas em normatização específica para atividade de aquicultura.
Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998, e em seu regulamento.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em Fortaleza, 05 de agosto de 2021.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
ANEXO I
Das Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes
Tabela 1: Parâmetros adotados para o lançamento dos efluentes para a atividade de Aquicultura.
Parâmetros de Qualidade
Valor Máximo de Lançamento no Corpo Receptor
Coliformes Termotolerantes (CTm)
≤ 5000 CTm/100 ml
Condutividade elétrica
≤ 3000 µS/cm
DBO
≤ 60 mg/L
Materiais flutuantes
Virtualmente ausente
Materiais sedimentáveis
≤ 1 mL/L
Nitrato
≤ 10 mg/L N
Nitrito
≤ 1 mg/L N
Nitrogênio amoniacal total
≤ 20 mg/L N
OD
> 3 mg/L O2
pH
5 a 9
Salinidade (ppt)
Água doce: salinidade inferior a 0,5‰ Água salobra: salinidade 
entre 0,5‰ e 30‰ Água salina: superior a 30‰
Temperatura
< 40 °C
Sulfeto
≤ 1,0 mg/L S

                            

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