DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº194  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021
cento), no valor total de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), e passagens terrestres, para o trecho Fortaleza/Sobral/Fortaleza, no valor de R$ 103,95 
(cento e três reais e noventa e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 287,95 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), de acordo 
com o artigo 3º; alínea b do art. 4º, § 1°, art. 5° e seu § 1°, art. 10°; classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de Outubro de 2011, publicado no Diário 
Oficial do Estado, em 27 de Outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do METROFOR. COMPANHIA CEARENSE 
DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, em Fortaleza, 16 de agosto de 2021.
Igor Vasconcelos Ponte
DIRETOR-PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº089/2021-DPR O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, 
no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor MURILO VASCONCELOS GADELHA, Assistente Condutor, matrícula nº 10068, 
desta Economia Mista, a viajar à cidade de Sobral - CE, no período de 27.08.2021 a 31.08.2021, com a finalidade de participar da operação do Metrô de 
Sobral, concedendo-lhe 4,5 (quatro e meia) diárias, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), acrescidos de 20% (vinte 
por cento), no valor total de R$ 331,19 (trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos), e passagens terrestres, para o trecho Fortaleza/Sobral/Fortaleza, 
no valor de R$ 103,95 (cento e três reais e noventa e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 435,14 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze 
centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea b do art. 4º, § 1°, art. 5° e seu § 1°, art. 10°; classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de Outubro de 2011, 
publicado no Diário Oficial do Estado, em 27 de Outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do METROFOR. COMPA-
NHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, em Fortaleza, 16 de agosto de 2021.
Igor Vasconcelos Ponte
DIRETOR-PRESIDENTE
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 198/2021  
PARTÍCIPES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA e MUNICÍPIO DE BARBALHA.  OBJETO: O presente Termo de Cooperação Técnica 
objetiva a celebração de parceria para a EXECUÇÃO DO PROGRAMA AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA, no âmbito do Município de Barbalha  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 225, caput, da Constituição Federal, Lei Estadual nº 17.383, de 11 de janeiro de 2021 que instituiu o Programa Agente 
Jovem Ambiental – AJA, Lei nº 17.410, de 12 de março de 2021 e art. 116 da Lei nº 8666/93  VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de sua assi-
natura, podendo ser prorrogado automaticamente, por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis meses)  FORO: Comarca de Fortaleza - CE  DATA DA 
ASSINATURA: 18 de agosto de 2021  SIGNATÁRIOS : Artur José Vieira Bruno - SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE e Guilherme Sampaio Saraiva 
- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA  SECRETARIA do Meio Ambiente - SEMA, em Fortaleza - Ce, aos 18 de agosto de 2021.
Melina de Castro e Silva Ribeiro
ASSESSORIA JURÍDICA
Pubique-se.
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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA  199/2021  
PARTÍCIPES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA e MUNICÍPIO DE CRATEÚS.  OBJETO: o presente termo de cooperação técnica objetiva 
a celebração de parceria para a execução do programa agente jovem ambiental – aja, no âmbito do município de Crateús  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
art. 225, caput, da Constituição Federal, Lei Estadual nº 17.383, de 11 de janeiro de 2021 que instituiu o Programa Agente Jovem Ambiental – AJA, Lei 
nº 17.410, de 12 de março de 2021 e art. 116 da Lei nº 8666/93  VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado 
automaticamente, por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis meses)  FORO: Comarca de Fortaleza - CE  DATA DA ASSINATURA: 19 de agosto 
de 2021  SIGNATÁRIOS : Artur José Vieira Bruno - SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE e Marcelo Ferreira Machado - PREFEITO DO MUNICÍPIO 
DE CRATEÚS  SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA, em Fortaleza - CE, aos 19 de agosto de 2021.    
Melina de Castro e Silva Ribeiro
ASSESSORIA JURÍDICA
Pubique-se.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO COEMA Nº09, de 05 agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES PARA A ATIVIDADE DE 
AQUICULTURA NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 
28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994; Considerando as disposições do Decreto 
Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define 
a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências; Considerando que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de 
recursos ambientais no Estado do Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposição da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 
da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de abril de 1987 e suas modificações posteriores; Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe 
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, quanto à elaboração pelos Estados de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o Meio 
Ambiente; Considerando o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o Meio Ambiente para a presente e futura geração, previsto no 
art. 225 da Constituição Federal de 1988; Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, 
que traz em seu art. 170, inciso VI a defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de 
seus processos de elaboração e prestação; Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre 
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das 
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; 
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e das demais normas estaduais aplicáveis; Considerando 
o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 dezembro de 1997, que dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento 
Ambiental, e dá outras providências; Considerando a Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental de 
empreendimentos de carcinicultura na Zona Costeira; Considerando a Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho de 2009, que dispõe sobre licenciamento 
ambiental da aquicultura, alterada pela Resolução CONAMA nº 459, de 04 de outubro de 2013 e dá outras providências; Considerando a Resolução CONAMA 
nº 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de 
março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; Considerando a Resolução COEMA nº 02, de 02 de fevereiro de 2017, que dispõe 
sobre padrões e condições para lançamento de efluentes líquidos gerados por fontes poluidoras, revoga as Portarias SEMACE nº 154, de 22 de julho de 2002 
e nº 111, de 05 de abril de 2011, e altera a Portaria SEMACE nº 151, de 25 de novembro de 2002, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, e 
que também traz disposição específica em seu art. 3º, parágrafo único que os efluentes advindos das atividades de aquicultura serão regulados por legislação 
específica; Considerando a necessidade do controle das condições e padrões de lançamento de efluentes, oriundos dos empreendimentos de aquicultura, em 
recursos hídricos, solo e outros corpos receptores; Considerando a aquicultura como uma atividade econômica legal, sendo necessário estabelecer normas 
regulamentadoras aos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades aquícolas; Considerando as características ambientais 
diferenciadas entre o Estado do Ceará e os demais Estados da Federação. Considerando a vigência da Resolução COEMA nº 02, de 11 de maio de 2019, e 
suas alterações posteriores, as quais dispõem sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização 
ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE; Considerando a atividade de carcinicultura como uma modalidade da 
aquicultura e, por conseguinte, enquadrada como agrossilvipastoris pela Instrução Normativa nº 02, de 6 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, 
e equiparada à atividade agropecuária nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca, descrita na Lei Federal nº 11.959 de 29 
de junho de 2009; Considerando a necessidade de se criar instrumentos de avaliação e monitoramento da qualidade de efluentes nos empreendimentos de 
aquicultura no Estado do Ceará, de modo a melhorar a eficácia do controle e da análise ambiental pelo órgão estadual ambiental, resolve:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes para a atividade de aquicultura no Estado do Ceará.
Parágrafo único: Os efluentes das atividades de aquicultura somente poderão ser lançados no corpo receptor, desde que obedeçam às condições e 
padrões previstos no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeito desta Resolução serão adotados os seguintes conceitos/definições:
I Aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, impli-
cando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 11.959, de junho de 
2009, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura;
II Água de reúso: efluente que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III Áreas de Preservação Permanente: são aquelas definidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações posteriores;

                            

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