DOE 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº194 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2021
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº012/2021-SUP, 18 DE AGOSTO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
LIGIA LUCENA GONÇALVES MEDINA
Supervisor de Centro
300901.1.X
R$ 15,00
19 (dezenove dias)
R$ 285,00
JULIANNE DÉBORA REBOUÇAS DA SILVA
Supervisor de Núcleo
300295.1.8
R$ 15,00
19 (dezenove dias)
R$ 285,00
VANESSA ALENCAR DE ARAÚJO
Assistente Técnico
300858.1.7
R$ 15,00
19 (dezenove dias)
R$ 285,00
GERMANA GLORIA DE CASTRO PORTELA E SILVA
Procurador Jurídico
300879.1.7
R$ 15,00
19 (dezenove dias)
R$ 285,00
LUCIANA ROCHA LOPES DA COSTA
Supervisor de Centro
300899.1.X
R$ 15,00
19 (dezenove dias)
R$ 285,00
DELLANE EMANUELLE PINHEIRO GADELHA DAMASCENO
Assessor Técnico
300896.1.8
R$ 15,00
19 (dezenove dias)
R$ 285,00
FRANCISCO JADSON FRANCO MOREIRA
Supervisor de Centro
300889.1.3
R$ 15,00
19 (dezenove dias)
R$ 285,00
*** *** ***
PORTARIA Nº24/2021 - O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES
– ESP/CE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 5º, inciso V do Decreto nº 31.129, de 21 de fevereiro de 2013; Considerando a
Portaria nº 66, de 31 de março de 2017 e na Instrução Normativa nº 05, de 24 de junho de 2019, tendo como objetivos contribuir com o aumento da maturi-
dade de gestão e governança no âmbito dos órgãos que operam recursos oriundos das transferências da União e aprimorar a efetividade na entrega de valor
público à sociedade brasileira; Considerando, ainda, a implantação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr) que opera-
cionaliza recursos originados das transferências da União ou tem previsão de operacionalizar no presente exercício. Considerando, por fim, a reestruturação
da ESP/CE como instituição científica, tecnológica e de inovação, tem-se a necessidade de integração de pessoas cada vez mais qualificadas; RESOLVE:
Art. 1º – Designar os SERVIDORES para compor o Comitê de Governança e Gestão (CGG) da ESP/CE, sob a Presidência da primeira e suplência da
segunda. I – Marta Dulcélia Gurgel Ávila, Assessora de Desenvolvimento Institucional – Matrícula nº 799401.7.8; II – Clara de Assis Alves Silva, Diretora
Administrativo-financeira – Matrícula n° 30090314; III – Selma Carvalho do Nascimento, Assistente Técnico – Matrícula nº 3008995.1.0; IV – Julianne
Débora Rebouças da Silva, Supervisora do Núcleo de Gestão Financeira – Matrícula nº 30029518; V – Delanne Emanuelle Pinheiro Gadelha Damasceno,
Ouvidora – Matrícula nº 300896-1-8; VI – Germana Glória de Castro Portela e Silva, Assessora Jurídica – Matrícula nº 300879-1-7. Art. 2º – Esta Portaria
entra em vigor na data de sua assinatura, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – ESP/CE.
Fortaleza-CE, 16 de agosto de 2021.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
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PORTARIA Nº29/2021, de 16 de agosto de 2021
INSTITUI O NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO
MARCELO MARTINS RODRIGUES.
O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 12.140 de 22 de julho de 1993, no art. 5º do Regulamento da ESP/CE contido no Anexo Único do Decreto
Estadual nº 31.129, de 21 de fevereiro de 2013 e no, inciso III do art. 93 da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO que a Escola de Saúde Pública do
Ceará tem por missão “promover a formação e educação permanente, pesquisa e extensão na área da saúde, na busca de inovação e produção tecnológica, a
partir das necessidades sociais e do Sistema Único de Saúde (SUS), integrando ensino-serviço-comunidade, formando redes colaborativas e fortalecendo o
sistema saúde-escola, competindo-lhe desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada,
formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do SUS”, conforme disposições do art. 2º de seu regulamento, sendo a inovação contínua um dos valores
da instituição, conforme o inciso VI do art. 3º do regulamento da ESP/CE; CONSIDERANDO que o Estado “promoverá o desenvolvimento científico e
tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo
em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências”, conforme o art. 253 da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a inovação
constitui a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como
em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes”, conforme o inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 14.220, de 16
de outubro de 2008; CONSIDERANDO que a inovação constitui a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte
em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já
existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, conforme o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de
02 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; CONSIDERANDO que a Escola de Saúde Pública do
Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, nos termos da Lei Estadual nº 17.476 de 10 de maio de 2021, constitui-se Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação Pública, nos termos da Lei Federal n°10.973, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei n°14.220, de 16 de outubro de 2008; CONSIDERANDO ainda
as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no que concerne aos
estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, com regulamentação dada pelo
Decreto Federal nº 9283, de 07 de fevereiro de 2018; CONSIDERANDO ser a saúde um direito social, conforme o art. 6º da Constituição Federal de 1988,
o art. 245 da Constituição do Estado do Ceará, e o art. 2º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, sendo a inovação um dos meio para a garantia
desse compromisso; CONSIDERANDO a autorização do Conselho de Coordenação Técnico-administrativo – CONTEC/ESP/CE, conforme considerações
consignadas em Ata no dia 22 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO os parâmetros da Política de Inovação a ser desenvolvida no âmbito da Escola de
Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) estabelecidos pela Resolução nº 01/2021, de 16 de Junho de 2021; CONSIDERANDO
a necessidade de viabilizar a organização de processos de trabalho na área de inovação ante as demandas, face às competências assumidas pela ESP/CE
como ICT; RESOLVE:
Art. 1º. Instituir no âmbito da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) o Núcleo de Inovação Tecnológica
próprio, vinculado à Superintendência, podendo ou não se associar com outras Instituições Científicas e Tecnológicas, com a finalidade de gerir a Política
de Inovação da autarquia, em consonância com a Resolução 01/2021, de 16 de junho de 2021.
Art.2º. O Núcleo de Inovação Tecnológica da ESP/CE será responsável pela avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e
projetos de pesquisa e inovação, com base no inciso II do art.16 da Lei nº 10.973/04, com redação dada pela Lei nº 13.243/16.
Art. 3º São competências do NIT-ESP/CE:
I. assessorar o Superintendente da ESP/CE na gestão da política institucional de novação;
II. zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de
tecnologia;
III. avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
IV. avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23 da Lei Estadual do Ceará n° 14.220/08;
V. opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VI. opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VII. acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VIII. Informar a SECITECE e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CECTI) informados quanto:
a. à política de propriedade intelectual da instituição;
b. às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
c. às proteções requeridas e concedidas;
d. aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
IX. consolidar anualmente, com vistas à sua divulgação, as informações sobre os resultados dos esforços de inovação realizados pela ESP/CE,
ressalvadas aquelas de natureza sigilosa;
X. desenvolver estudos de prospecção tecnológica, monitoramento de horizonte tecnológico e de inteligência no campo da propriedade intelectual,
de forma a orientar as ações de inovação da ESP/CE;
XI. desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ESP/CE;
XII. promover e acompanhar o relacionamento institucional com empresas em atividades relacionadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
em saúde;
XIII. negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ESP/CE.
Parágrafo Único: O Regimento Interno com os processos operacionais de trabalho do NIT-ESP/CE será submetido à aprovação do Conselho de
Coordenação Técnico-Administrativo (CONTEC), e quando for o caso ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES - ESP/CE, em Fortaleza, 16 de agosto de 2021.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
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