DOMCE 25/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2772
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Art. 3º. A prestação dos serviços volta a ser presencial na Câmara
Municipal de Altaneira, revogando-se o teletrabalho em todos os
setores, observados os cuidados para evitar aglomeração de pessoas
no ambiente de trabalho.
§1º Ficam ressalvados do caput do art. 3º os assessores e servidores
da Câmara Municipal que integram o grupo de risco do Covid-19 que
ainda não tenham recebido as 02 (duas) doses da vacina.
§2º Integram o grupo de risco a que se refere o parágrafo anterior:
- os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - as gestantes;
III - os portadores de doenças respiratórias, crônicas, cardiopatas,
diabetes e hipertensão.
Art. 4º. A partir do dia primeiro de setembro as sessões ordinárias
serão presenciais e com transmissão ao vivo pelas redes sociais.
Art. 5º. Os protocolos de cuidado e higienização previstos em normas
sanitárias serão adotados pela Câmara Municipal de Altaneira, em
especial:
I - Sanitização diária do plenário, salas e entrada do prédio;
II - Uso obrigatório de máscara nas dependências da Câmara
Municipal de Altaneira;
III - Demarcação das poltronas destinadas ao público, obedecendo às
normas impostas de 40% (quarenta por cento) da capacidade total;
IV - Distribuição de álcool em gel para todos os presentes.
Art. 6º. Parlamentares, servidores e demais colaboradores com
suspeita e/ou em tratamento para a COVID-19 serão afastados
mediante a apresentação do respectivo atestado médico.
Art. 7º. Fica permitida a realização de eventos presenciais nas
dependências da Câmara Municipal de Altaneira, desde que
previamente agendados e autorizados pela Presidência, respeitados os
limites de ocupação dos espaços e protocolos de higiene e prevenção.
Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
Art. 9º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Altaneira, aos 24 de agosto de
2021.
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES
Presidente da Câmara
MARIA SILVÂNIA DE ANDRADE
Vice-Presidente
ROBERCI VÂNIA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
Secretária
Publicado por:
Josyanne Gomes Alencar
Código Identificador:1D318CBF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 56, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Prorroga as medidas rígidas de isolamento social no
Município de Aracoiaba, com a liberação de
atividades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 04/2020, de
17 de março de 2020 que decretou situação de emergência em saúde
no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para
enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo
coronavírus;
CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais
de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais
direito à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo
5º, caput) e à saúde(art-. 6º, caput), em prestigio milenar do aforismo
saluspopuli suprema lex – “ a saúde é a lei suprema”;
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a
aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de
aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo
Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições
de se continuar o processo de liberação gradual de atividades
econômicas e comportamentais no Município de Aracoiaba.
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do
Ceará no Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 06 de setembro de 2021, as
medidas rígidas de isolamento social adotadas pelo Município de
Aracoiaba. O Decreto Municipal de n.º 04/2020, de 18 de março de
2020, e suas alterações posteriores, permanecerão em vigor no
Município de Aracoiaba, observados, quanto a sua aplicabilidade os
critérios de isolamento social definidos nos decretos anteriores.
Art. 2º - Durante o período de vigência deste Decreto continuam
suspensos o funcionamento em todo o Município de Aracoiaba:
equipamentos culturais, público e privado;
a) o funcionamento de barracas em lagoas, rios ou quaisquer outros
b) locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
Art. 3º - Estão liberadas a funcionar no Município de Aracoiaba:
a) estabelecimentos bancários, permitindo o atendimento ao público,
desde que previamente agendado através de canal de teleatendimento
a ser disponibilizado pela instituição, sendo limitado a 10 (dez)
atendimentos presencias simultâneos, não sendo permitida a formação
de filas para os agendamentos.
b) lotéricas, permitindo atendimento mediante a distribuição de
senhas;
c) restaurantes, permitindo o funcionamento das 09h às 0h, com
limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo, com limitação a 6 (seis) pessoas por mesa, além do que:
limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir
pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na
calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
d) instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais,
desde que observados o limite de 70% (setenta por cento) da
capacidade;
e) academias poderão as academias funcionar exclusivamente para a
prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, das 6h às
22h, desde que observados o limite de 40% (quarenta por cento) da
capacidade e os protocolos setoriais estabelecidos;
f) lojas comerciais e de serviços não essenciais, funcionarão das 07h
às 17h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo;
g) padarias;
h) indústria e da construção civil;
i) os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de
emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas,
farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
j) lojas de conveniências de postos de combustíveis;
k) comércio de material de construção;
l) correios;
m) distribuidoras e revendedoras de água e gás;
n) postos de combustíveis;
o) funerárias;
p) clínicas veterinárias;
q) lojas de produtos para animais;
r) Oficinas e borracharias;
s) restaurante de hotéis, pousadas e congêneres exclusivamente
para
o
atendimento
de
hóspedes,
identificados
física
e
individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle;
t) supermercados/congêneres.
u) redes privadas de ensino conforme condições estabelecias no
Decreto Estadual n.º 34.103, de 12 de junho e 2021;
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