Ceará , 25 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2772 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Art. 3º. A prestação dos serviços volta a ser presencial na Câmara Municipal de Altaneira, revogando-se o teletrabalho em todos os setores, observados os cuidados para evitar aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho. §1º Ficam ressalvados do caput do art. 3º os assessores e servidores da Câmara Municipal que integram o grupo de risco do Covid-19 que ainda não tenham recebido as 02 (duas) doses da vacina. §2º Integram o grupo de risco a que se refere o parágrafo anterior: - os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - as gestantes; III - os portadores de doenças respiratórias, crônicas, cardiopatas, diabetes e hipertensão. Art. 4º. A partir do dia primeiro de setembro as sessões ordinárias serão presenciais e com transmissão ao vivo pelas redes sociais. Art. 5º. Os protocolos de cuidado e higienização previstos em normas sanitárias serão adotados pela Câmara Municipal de Altaneira, em especial: I - Sanitização diária do plenário, salas e entrada do prédio; II - Uso obrigatório de máscara nas dependências da Câmara Municipal de Altaneira; III - Demarcação das poltronas destinadas ao público, obedecendo às normas impostas de 40% (quarenta por cento) da capacidade total; IV - Distribuição de álcool em gel para todos os presentes. Art. 6º. Parlamentares, servidores e demais colaboradores com suspeita e/ou em tratamento para a COVID-19 serão afastados mediante a apresentação do respectivo atestado médico. Art. 7º. Fica permitida a realização de eventos presenciais nas dependências da Câmara Municipal de Altaneira, desde que previamente agendados e autorizados pela Presidência, respeitados os limites de ocupação dos espaços e protocolos de higiene e prevenção. Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 9º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Altaneira, aos 24 de agosto de 2021. FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES Presidente da Câmara MARIA SILVÂNIA DE ANDRADE Vice-Presidente ROBERCI VÂNIA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA Secretária Publicado por: Josyanne Gomes Alencar Código Identificador:1D318CBF ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 56, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 Prorroga as medidas rígidas de isolamento social no Município de Aracoiaba, com a liberação de atividades. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 04/2020, de 17 de março de 2020 que decretou situação de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais direito à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde(art-. 6º, caput), em prestigio milenar do aforismo saluspopuli suprema lex – “ a saúde é a lei suprema”; CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de se continuar o processo de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Município de Aracoiaba. CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Ceará no Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021. DECRETA: Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 06 de setembro de 2021, as medidas rígidas de isolamento social adotadas pelo Município de Aracoiaba. O Decreto Municipal de n.º 04/2020, de 18 de março de 2020, e suas alterações posteriores, permanecerão em vigor no Município de Aracoiaba, observados, quanto a sua aplicabilidade os critérios de isolamento social definidos nos decretos anteriores. Art. 2º - Durante o período de vigência deste Decreto continuam suspensos o funcionamento em todo o Município de Aracoiaba: equipamentos culturais, público e privado; a) o funcionamento de barracas em lagoas, rios ou quaisquer outros b) locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas; Art. 3º - Estão liberadas a funcionar no Município de Aracoiaba: a) estabelecimentos bancários, permitindo o atendimento ao público, desde que previamente agendado através de canal de teleatendimento a ser disponibilizado pela instituição, sendo limitado a 10 (dez) atendimentos presencias simultâneos, não sendo permitida a formação de filas para os agendamentos. b) lotéricas, permitindo atendimento mediante a distribuição de senhas; c) restaurantes, permitindo o funcionamento das 09h às 0h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, com limitação a 6 (seis) pessoas por mesa, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas; d) instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade; e) academias poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, desde que observados o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade e os protocolos setoriais estabelecidos; f) lojas comerciais e de serviços não essenciais, funcionarão das 07h às 17h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo; g) padarias; h) indústria e da construção civil; i) os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; j) lojas de conveniências de postos de combustíveis; k) comércio de material de construção; l) correios; m) distribuidoras e revendedoras de água e gás; n) postos de combustíveis; o) funerárias; p) clínicas veterinárias; q) lojas de produtos para animais; r) Oficinas e borracharias; s) restaurante de hotéis, pousadas e congêneres exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle; t) supermercados/congêneres. u) redes privadas de ensino conforme condições estabelecias no Decreto Estadual n.º 34.103, de 12 de junho e 2021;Fechar