DOMCE 25/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2772 
 
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Art. 3º. As contratações a que se referem o artigo 1º desta Lei 
Complementar deverão ser precedidas de prévio processo seletivo 
simplificado, nos termos em que preceitua o art. 3º da Lei Municipal 
nº 058/2012, e terão prazo de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez 
por igual período, conforme prevê o art. 4º do referido Diploma Legal, 
podendo ser rescindido em prazo anterior a depender de interesse 
público justificado. 
  
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
vinte e quatro dias do mês de agosto de 2021. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:A44569A6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2021. ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 126, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º - O Art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro 
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 5º - São Órgãos da administração direta da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, do Município de Cariús: 
1 – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA 
1.1 – Conselho Municipal do Meio Ambiente 
1.2 – Subsecretaria  
1.3 – Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
1.4 – Setor de Fiscalização, Licenciamento e Monitoramento 
Ambiental.” 
  
Art. 2º. O Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 9º. Ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
compete: planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e 
políticas, e a execução de programas, projetos e ações relacionados à 
fiscalização e ao monitoramento dos recursos naturais;  
propor normas e definir procedimentos para orientar as ações de 
fiscalização, a 
imposição 
de 
sanções administrativas 
e 
o 
processamento de Autos de Infração Ambiental; propor a definição de 
prioridades para a aplicação dos recursos financeiros provenientes 
das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das 
unidades 
de 
policiamento 
ambiental; 
apoiar, 
técnica 
e 
financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, incumbidas, 
da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio 
ambiente; elaborar laudos que poderão também subsidiar as ações de 
licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais 
órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Cariús/CE; planejar, 
coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas, a 
execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à 
proteção e à recuperação dos recursos naturais, ao uso sustentável e 
à conservação da biodiversidade; expedir autorizações relativas à 
fauna silvestre; outras atribuições correlatas.” 
  
Art. 3º. Fica expressamente revogado o Art. 10 da Lei Complementar 
nº 126, de 27 de dezembro de 2006. 
  
Art. 4º. O Art. 11 da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 11. Ao Setor de Fiscalização, Licenciamento e Monitoramento 
Ambiental compete: fiscalizar o meio ambiente de modo a não 
permitir a sua degradação; executar o licenciamento ambiental dos 
empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidoras; realizar a 
execução da fiscalização e do monitoramento dos empreendimentos e 
atividades licenciados; propor medidas de melhoria contínua para a 
gestão do licenciamento ambiental; assessorar o Coordenador de 
Licenciamento e Fiscalização Ambiental compete no desempenho de 
suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele 
determinados; 
exercer 
outras 
atividades, 
na 
sua 
área 
de 
competência.” 
  
Art. 5º. O Art. 13 da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 13 – O cargo de Coordenador de Licenciamento e Fiscalização 
Ambiental, a quem compete coordenar e executar os trabalhos da 
Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização no município de 
Cariús, perceberá vencimentos mensais de acordo com o anexo I 
desta Lei.” 
  
Art. 6º. O Anexo I da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro 
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“ANEXO I 
Quadro dos cargos de provimento em comissão 
  
Nomenclatura 
Símbolo 
Quantidade 
Remuneração 
Total 
Vencimento 
Representação 
Coordenador 
de 
Licenciamento 
e 
Fiscalização 
Ambiental 
DNS-2 
01 
751,57 
751,57 
1.503,14 
  
DNS – 2 – DIREÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR” 
  
Art. 7º. O Anexo II da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro 
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
ANEXO II 
ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
– SEMUMA 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMUMA 
  
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - 
COMDEMA  
SUBSECRETARIA  
COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
  
SETOR 
DE 
FISCALIZAÇÃO 
E 
MONITORAMENTO 
AMBIENTAL 
  
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, aos vinte e quatro dias do 
mês de agosto de 2021. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:6D38695E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 195/2021. CONCEDE ISENÇÃO DE TAXAS DE 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CERTIDÕES AO 
AGRICULTOR FAMILIAR, EXPEDIDAS PELA 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 

                            

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