DOMCE 25/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2772 
 
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A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1°. Fica concedida isenção das taxas de licenciamento ambiental 
e das certidões, bem como das renovações, expedidas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente no âmbito de sua competência, ao 
agricultor familiar no desenvolvimento das atividades agrícolas e 
agropecuárias, enquanto perdurar o estado de calamidade pública 
declarado pelo Decreto nº 060, de 06 de julho de 2021, ou seja, até 31 
de dezembro de 2021. 
  
Parágrafo único: Para fazer jus às isenções de que trata o artigo 1º, o 
favorecido deverá apresentar a Declaração de Aptidão ao PRONAF – 
DAP. 
  
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús, Estado do Ceará, aos vinte e 
quatro dias do mês de agosto de 2021. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:47DC62B4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 196/2021. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO 
ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE 
CARIÚS, PARA FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir Crédito Especial ao vigente orçamento no valor de R$ 
1.000.000,00(Um Milhão de Reais), para implantação do Elemento de 
Gasto 31.90.16.03- Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, na 
atividade denominada Gestão das Atividades de Média e Alta 
Complexidade, 
07.07.10.302.01762.040, 
financiada 
pela 
fonte 
12110000. 
0707 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.  
10.302.01762.040 – GESTÃO DAS ATIVIDADES DE MÉDIA E 
ALTA COMPLEXIDADE. 
31.90.16.03 – Outras Despesas Variáveis –Pessoal Civil. R$ 
1.000.000,00 
Fonte: Recursos do FMS. 12110000 – Receitas de Impostos e 
Transferências-Saúde. 
Parágrafo Único- Os recursos necessários para cobertura do crédito 
especial criado por esta lei correrão por conta de dotações já 
existentes no orçamento vigente, de acordo com o Art. 43 da lei nº 
4.320/64. 
  
Art. 2º - A regulamentação do referido crédito especial, será 
implantado por Decreto do Executivo Municipal. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICÍPAL DE CARIÚS, 24 de agosto 
de 2021. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:B324A371 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 069/2021, DE 22 DE AGOSTO DE 2021. 
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, COM 
A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas 
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica 
Municipal, e 
  
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de 
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda 
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer 
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes 
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO o teor do Decreto Legislativo Estadual nº 556, de 
18 de fevereiro de 2021, que prorrogou, até 30 de junho de 2021 a 
ocorrência do estado de calamidade pública estabelecida pelos 
Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, n.º 546, de 17 de 
abril de 2020, e n.º 547, de 23 de abril de 2020, para fins do art. 65 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no 
município de Cariús/CE; 
  
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença na última semana no 
Município de Cariús/CE, há possibilidade de promover a retomada 
responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais; 
  
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e 
isolamento social, a Secretaria Municipal de Saúde se manterá em 
alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o 
Município de Cariús/CE, buscando sempre respaldar e conferir a 
segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia; 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
Constituição 
Federal 
estabeleceu 
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a 
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios 
competência 
suplementar, 
para 
emitir 
normas 
que 
complementem e adaptem às situações de interesse local às 
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 
2° c/c art. 30, II); 
  
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará 
estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos 
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII 
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da 
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas 
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer 
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar 
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos 
Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” 
  
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência 
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na 
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente 
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos 
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos 
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo 
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária 
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor 
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), 
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua 
competência legislativa suplementar em matéria de saúde, 
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos 
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a 
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos 
entes federativos; 
  
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os 
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se 

                            

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