DOMCE 25/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2772
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A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica concedida isenção das taxas de licenciamento ambiental
e das certidões, bem como das renovações, expedidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente no âmbito de sua competência, ao
agricultor familiar no desenvolvimento das atividades agrícolas e
agropecuárias, enquanto perdurar o estado de calamidade pública
declarado pelo Decreto nº 060, de 06 de julho de 2021, ou seja, até 31
de dezembro de 2021.
Parágrafo único: Para fazer jus às isenções de que trata o artigo 1º, o
favorecido deverá apresentar a Declaração de Aptidão ao PRONAF –
DAP.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús, Estado do Ceará, aos vinte e
quatro dias do mês de agosto de 2021.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:47DC62B4
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 196/2021. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
CARIÚS, PARA FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir Crédito Especial ao vigente orçamento no valor de R$
1.000.000,00(Um Milhão de Reais), para implantação do Elemento de
Gasto 31.90.16.03- Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, na
atividade denominada Gestão das Atividades de Média e Alta
Complexidade,
07.07.10.302.01762.040,
financiada
pela
fonte
12110000.
0707 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
10.302.01762.040 – GESTÃO DAS ATIVIDADES DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE.
31.90.16.03 – Outras Despesas Variáveis –Pessoal Civil. R$
1.000.000,00
Fonte: Recursos do FMS. 12110000 – Receitas de Impostos e
Transferências-Saúde.
Parágrafo Único- Os recursos necessários para cobertura do crédito
especial criado por esta lei correrão por conta de dotações já
existentes no orçamento vigente, de acordo com o Art. 43 da lei nº
4.320/64.
Art. 2º - A regulamentação do referido crédito especial, será
implantado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICÍPAL DE CARIÚS, 24 de agosto
de 2021.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:B324A371
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 069/2021, DE 22 DE AGOSTO DE 2021.
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, COM
A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Legislativo Estadual nº 556, de
18 de fevereiro de 2021, que prorrogou, até 30 de junho de 2021 a
ocorrência do estado de calamidade pública estabelecida pelos
Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, n.º 546, de 17 de
abril de 2020, e n.º 547, de 23 de abril de 2020, para fins do art. 65 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no
município de Cariús/CE;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da
estabilidade observada dos números da doença na última semana no
Município de Cariús/CE, há possibilidade de promover a retomada
responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e
isolamento social, a Secretaria Municipal de Saúde se manterá em
alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o
Município de Cariús/CE, buscando sempre respaldar e conferir a
segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal
estabeleceu
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios
competência
suplementar,
para
emitir
normas
que
complementem e adaptem às situações de interesse local às
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e
2° c/c art. 30, II);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará
estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669),
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua
competência legislativa suplementar em matéria de saúde,
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos
entes federativos;
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se
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