DOMCE 25/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2772
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Art. 3º. As contratações a que se referem o artigo 1º desta Lei
Complementar deverão ser precedidas de prévio processo seletivo
simplificado, nos termos em que preceitua o art. 3º da Lei Municipal
nº 058/2012, e terão prazo de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez
por igual período, conforme prevê o art. 4º do referido Diploma Legal,
podendo ser rescindido em prazo anterior a depender de interesse
público justificado.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
vinte e quatro dias do mês de agosto de 2021.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:A44569A6
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2021. ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 126, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O Art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - São Órgãos da administração direta da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, do Município de Cariús:
1 – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA
1.1 – Conselho Municipal do Meio Ambiente
1.2 – Subsecretaria
1.3 – Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
1.4 – Setor de Fiscalização, Licenciamento e Monitoramento
Ambiental.”
Art. 2º. O Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
compete: planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e
políticas, e a execução de programas, projetos e ações relacionados à
fiscalização e ao monitoramento dos recursos naturais;
propor normas e definir procedimentos para orientar as ações de
fiscalização, a
imposição
de
sanções administrativas
e
o
processamento de Autos de Infração Ambiental; propor a definição de
prioridades para a aplicação dos recursos financeiros provenientes
das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das
unidades
de
policiamento
ambiental;
apoiar,
técnica
e
financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, incumbidas,
da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio
ambiente; elaborar laudos que poderão também subsidiar as ações de
licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais
órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Cariús/CE; planejar,
coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas, a
execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à
proteção e à recuperação dos recursos naturais, ao uso sustentável e
à conservação da biodiversidade; expedir autorizações relativas à
fauna silvestre; outras atribuições correlatas.”
Art. 3º. Fica expressamente revogado o Art. 10 da Lei Complementar
nº 126, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 4º. O Art. 11 da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Ao Setor de Fiscalização, Licenciamento e Monitoramento
Ambiental compete: fiscalizar o meio ambiente de modo a não
permitir a sua degradação; executar o licenciamento ambiental dos
empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidoras; realizar a
execução da fiscalização e do monitoramento dos empreendimentos e
atividades licenciados; propor medidas de melhoria contínua para a
gestão do licenciamento ambiental; assessorar o Coordenador de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental compete no desempenho de
suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele
determinados;
exercer
outras
atividades,
na
sua
área
de
competência.”
Art. 5º. O Art. 13 da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – O cargo de Coordenador de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental, a quem compete coordenar e executar os trabalhos da
Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização no município de
Cariús, perceberá vencimentos mensais de acordo com o anexo I
desta Lei.”
Art. 6º. O Anexo I da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Quadro dos cargos de provimento em comissão
Nomenclatura
Símbolo
Quantidade
Remuneração
Total
Vencimento
Representação
Coordenador
de
Licenciamento
e
Fiscalização
Ambiental
DNS-2
01
751,57
751,57
1.503,14
DNS – 2 – DIREÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR”
Art. 7º. O Anexo II da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
– SEMUMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMUMA
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE -
COMDEMA
SUBSECRETARIA
COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
SETOR
DE
FISCALIZAÇÃO
E
MONITORAMENTO
AMBIENTAL
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, aos vinte e quatro dias do
mês de agosto de 2021.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:6D38695E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 195/2021. CONCEDE ISENÇÃO DE TAXAS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CERTIDÕES AO
AGRICULTOR FAMILIAR, EXPEDIDAS PELA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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