DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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Considerandoaredução exponencialda transmissão doCororavírusem
todo o Estado do Ceará;
Considerando as disposições do Decreto n.º 34.089, de 29 de maio de
2021, Decreto nº 34.094, de 05 de junho de 2021, eDecreto n.º34.173,
de 24 de julho de 2021, e Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de
2021., que mantém por mais duas semanas a referida política de
isolamento social em todo o Estado, com liberação das atividades
econômicas;
Considerando que a Prefeitura Municipal de Barroquinha-CE,
visando conter a disseminação do vírus e evitar o aumento de casos
de infecção, mantendo-se firme no propósito de proteger a vida do
cidadão e buscando, com seriedade e responsabilidadea retomada
gradual
e
responsável
das
atividades
econômicas,
sempre
privilegiando a vida e o bem-estar da população;
D E C R E T A:
Art. 1º- Ficam prorrogadas até05de setembrode2021, noMunicípio
deBarroquinha-Ce,ascondições estabelecidasnoDecreto Municipal nº
058/2021 de 25 de julho de 2021eno DecretoEstadual n.34.094 de 05
de junho de 2021, bem como no Decreto nº 34.199, de 21 de agosto
de 2021,observadas a liberação de atividades econômicas e as
normas específicas definidas neste Decreto, permanecendo em vigor
todas as medidas gerais e regras de isolamento social insertas no
referido ato,e edições subsequentes,sem prejuízo da observância ao
disposto neste Decreto.
Art. 2°. Dever geral de proteção individual consistente no uso de
máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.º
33.965, de 04 de março de 2021;
I – Proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme
previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto n.º 33.965, de 04 de
março de 2021;
II - Manutenção do dever especial de confinamento e do dever
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na
forma dos artigos 6º e 7°, do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de
2021;
III – recomendação para que as pessoas permanecem em suas
residências, saindo somente em casos de real necessidade com uso de
máscara;
IV - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
Art. 3°. Das atividades e dos setores do comércio e serviços: as
atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo,
funcionarão em observância ao seguinte:
I- O comércio de rua e serviços, incluindo as atividades econômicas
realizadas
no
Mercado
Público
Municipal,
envolvendo
estabelecimentos situados fora derecintos fechados, inclusive
escritórios em geral, funcionarãodas09h às 19horas, exceto
restaurantes, que poderão funcionar até 00h, observada a limitação de
50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo de clientes;
II- Restaurantes e buffets poderão funcionar das 9h às 00horas,
exceto para aqueles estabelecimentos situados em shoppings, que
funcionarão a partir de 10h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a
capacidade para atendimento simultâneo de clientes;
III- Sem prejuízo do disposto no inciso VII, do art. 7º, do Decreto nº
34.199, de 21 de agosto de 2021, os estabelecimentos que operam
como ―buffet‖ e assemelhados poderão funcionar como restaurante,
observado o seguinte:
a) - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
b) - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art.
10, do Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021;
c) - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com
público fechado, bem como de celebrações como casamentos,
aniversários e similares.
IV- Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de
atividades individuais, de segunda a domingo, das 6h às 22horas,
desde que, o funcionamento se dê por horário marcado e seja
respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de
atendimento presencial simultâneo de clientes
Art.4º-As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais até as 22 horas, desde que respeitados o limite de 70%
(setenta cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos
sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as
celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma
virtual.
Art.5º Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 0horas,
observado o seguinte:
I - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10,
do Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021;
II - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
Art.6º liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência
às medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado
também seguinte:
I- limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes
abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o
dimensionamento dos espaços;
Art. 7º Permanece PROIBIDO realização de festas, bem como,
música ao vivo em bares e clubes no âmbito municipal.
Art. 8º O “toque de recolher” será observado, nos municípios do
Estado, de segunda a domingo, no horário das 1h às 5 horas.
Art.9º- Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955,
de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas
pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
Art. 10º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 22
dias do mês de agosto, do ano de 2021.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alan Ferreira Lima
Código Identificador:2E6D5825
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATOS DO CONTRATOS
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
BREJO
SANTO
–
EXTRATO
DO
CONTRATO
Nº.
12.08.002/2021-SESA. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de
Brejo Santo-Ce, através da Secretaria da Saúde, CNPJ nº.
07.620.701/0001-72.
CONTRATADA:
AUTO
PECAS
DOIS
IRMAOS
LTDA,
CNPJ
nº.
07.430.606/0001-06.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520, de
17/07/2002, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 10.024, de
20/09/2019, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.666, de
21/06/1993 e suas alterações posterior. LICITAÇÃO: PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº.
PE-07.06.1/2021-DIVERSAS.
OBJETO:
Aquisição de peças e acessórios em geral para realização da
manutenção preventiva e manutenção corretiva dos veículos de
pequeno e grande porte diversos, pertencentes e/ou vinculados a
Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Brejo Santo-Ce,
conforme especificações constantes no termo de referência. VALOR
GLOBAL CONTRATADO: o valor na ordem de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), referente ao LOTE I, sendo que a Contratada
concederá a Contratante um desconto de 13,00% (treze por cento) em
Fechar