DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
Considerandoaredução exponencialda transmissão doCororavírusem 
todo o Estado do Ceará; 
Considerando as disposições do Decreto n.º 34.089, de 29 de maio de 
2021, Decreto nº 34.094, de 05 de junho de 2021, eDecreto n.º34.173, 
de 24 de julho de 2021, e Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 
2021., que mantém por mais duas semanas a referida política de 
isolamento social em todo o Estado, com liberação das atividades 
econômicas; 
Considerando que a Prefeitura Municipal de Barroquinha-CE, 
visando conter a disseminação do vírus e evitar o aumento de casos 
de infecção, mantendo-se firme no propósito de proteger a vida do 
cidadão e buscando, com seriedade e responsabilidadea retomada 
gradual 
e 
responsável 
das 
atividades 
econômicas, 
sempre 
privilegiando a vida e o bem-estar da população; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º- Ficam prorrogadas até05de setembrode2021, noMunicípio 
deBarroquinha-Ce,ascondições estabelecidasnoDecreto Municipal nº 
058/2021 de 25 de julho de 2021eno DecretoEstadual n.34.094 de 05 
de junho de 2021, bem como no Decreto nº 34.199, de 21 de agosto 
de 2021,observadas a liberação de atividades econômicas e as 
normas específicas definidas neste Decreto, permanecendo em vigor 
todas as medidas gerais e regras de isolamento social insertas no 
referido ato,e edições subsequentes,sem prejuízo da observância ao 
disposto neste Decreto. 
Art. 2°. Dever geral de proteção individual consistente no uso de 
máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.º 
33.965, de 04 de março de 2021; 
I – Proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme 
previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto n.º 33.965, de 04 de 
março de 2021; 
II - Manutenção do dever especial de confinamento e do dever 
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na 
forma dos artigos 6º e 7°, do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 
2021; 
III – recomendação para que as pessoas permanecem em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade com uso de 
máscara; 
IV - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
Art. 3°. Das atividades e dos setores do comércio e serviços: as 
atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, 
funcionarão em observância ao seguinte: 
I- O comércio de rua e serviços, incluindo as atividades econômicas 
realizadas 
no 
Mercado 
Público 
Municipal, 
envolvendo 
estabelecimentos situados fora derecintos fechados, inclusive 
escritórios em geral, funcionarãodas09h às 19horas, exceto 
restaurantes, que poderão funcionar até 00h, observada a limitação de 
50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento 
simultâneo de clientes; 
II- Restaurantes e buffets poderão funcionar das 9h às 00horas, 
exceto para aqueles estabelecimentos situados em shoppings, que 
funcionarão a partir de 10h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a 
capacidade para atendimento simultâneo de clientes; 
III- Sem prejuízo do disposto no inciso VII, do art. 7º, do Decreto nº 
34.199, de 21 de agosto de 2021, os estabelecimentos que operam 
como ―buffet‖ e assemelhados poderão funcionar como restaurante, 
observado o seguinte: 
a) - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
b) - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 
10, do Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021; 
c) - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com 
público fechado, bem como de celebrações como casamentos, 
aniversários e similares. 
IV- Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de 
atividades individuais, de segunda a domingo, das 6h às 22horas, 
desde que, o funcionamento se dê por horário marcado e seja 
respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de 
atendimento presencial simultâneo de clientes 
Art.4º-As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais até as 22 horas, desde que respeitados o limite de 70% 
(setenta cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos 
sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as 
celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma 
virtual. 
Art.5º Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 0horas, 
observado o seguinte: 
I - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor 
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, 
do Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021; 
II - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
Art.6º liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência 
às medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado 
também seguinte: 
I- limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes 
abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o 
dimensionamento dos espaços; 
Art. 7º Permanece PROIBIDO realização de festas, bem como, 
música ao vivo em bares e clubes no âmbito municipal. 
Art. 8º O “toque de recolher” será observado, nos municípios do 
Estado, de segunda a domingo, no horário das 1h às 5 horas. 
Art.9º- Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, 
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, 
de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas 
pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
Art. 10º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 22 
dias do mês de agosto, do ano de 2021. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Alan Ferreira Lima 
Código Identificador:2E6D5825 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATOS DO CONTRATOS 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BREJO 
SANTO 
– 
EXTRATO 
DO 
CONTRATO 
Nº. 
12.08.002/2021-SESA. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de 
Brejo Santo-Ce, através da Secretaria da Saúde, CNPJ nº. 
07.620.701/0001-72. 
CONTRATADA: 
AUTO 
PECAS 
DOIS 
IRMAOS 
LTDA, 
CNPJ 
nº. 
07.430.606/0001-06. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520, de 
17/07/2002, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 10.024, de 
20/09/2019, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.666, de 
21/06/1993 e suas alterações posterior. LICITAÇÃO: PREGÃO 
ELETRÔNICO 
Nº. 
PE-07.06.1/2021-DIVERSAS. 
OBJETO: 
Aquisição de peças e acessórios em geral para realização da 
manutenção preventiva e manutenção corretiva dos veículos de 
pequeno e grande porte diversos, pertencentes e/ou vinculados a 
Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Brejo Santo-Ce, 
conforme especificações constantes no termo de referência. VALOR 
GLOBAL CONTRATADO: o valor na ordem de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais), referente ao LOTE I, sendo que a Contratada 
concederá a Contratante um desconto de 13,00% (treze por cento) em 

                            

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