Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Considerandoaredução exponencialda transmissão doCororavírusem todo o Estado do Ceará; Considerando as disposições do Decreto n.º 34.089, de 29 de maio de 2021, Decreto nº 34.094, de 05 de junho de 2021, eDecreto n.º34.173, de 24 de julho de 2021, e Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021., que mantém por mais duas semanas a referida política de isolamento social em todo o Estado, com liberação das atividades econômicas; Considerando que a Prefeitura Municipal de Barroquinha-CE, visando conter a disseminação do vírus e evitar o aumento de casos de infecção, mantendo-se firme no propósito de proteger a vida do cidadão e buscando, com seriedade e responsabilidadea retomada gradual e responsável das atividades econômicas, sempre privilegiando a vida e o bem-estar da população; D E C R E T A: Art. 1º- Ficam prorrogadas até05de setembrode2021, noMunicípio deBarroquinha-Ce,ascondições estabelecidasnoDecreto Municipal nº 058/2021 de 25 de julho de 2021eno DecretoEstadual n.34.094 de 05 de junho de 2021, bem como no Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021,observadas a liberação de atividades econômicas e as normas específicas definidas neste Decreto, permanecendo em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social insertas no referido ato,e edições subsequentes,sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto. Art. 2°. Dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021; I – Proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021; II - Manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos artigos 6º e 7°, do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021; III – recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade com uso de máscara; IV - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; Art. 3°. Das atividades e dos setores do comércio e serviços: as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: I- O comércio de rua e serviços, incluindo as atividades econômicas realizadas no Mercado Público Municipal, envolvendo estabelecimentos situados fora derecintos fechados, inclusive escritórios em geral, funcionarãodas09h às 19horas, exceto restaurantes, que poderão funcionar até 00h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; II- Restaurantes e buffets poderão funcionar das 9h às 00horas, exceto para aqueles estabelecimentos situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes; III- Sem prejuízo do disposto no inciso VII, do art. 7º, do Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021, os estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados poderão funcionar como restaurante, observado o seguinte: a) - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; b) - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 10, do Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021; c) - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares. IV- Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, das 6h às 22horas, desde que, o funcionamento se dê por horário marcado e seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes Art.4º-As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais até as 22 horas, desde que respeitados o limite de 70% (setenta cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. Art.5º Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 0horas, observado o seguinte: I - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, do Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021; II - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; Art.6º liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado também seguinte: I- limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; Art. 7º Permanece PROIBIDO realização de festas, bem como, música ao vivo em bares e clubes no âmbito municipal. Art. 8º O “toque de recolher” será observado, nos municípios do Estado, de segunda a domingo, no horário das 1h às 5 horas. Art.9º- Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Art. 10º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 22 dias do mês de agosto, do ano de 2021. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Alan Ferreira Lima Código Identificador:2E6D5825 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATOS DO CONTRATOS ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – EXTRATO DO CONTRATO Nº. 12.08.002/2021-SESA. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Brejo Santo-Ce, através da Secretaria da Saúde, CNPJ nº. 07.620.701/0001-72. CONTRATADA: AUTO PECAS DOIS IRMAOS LTDA, CNPJ nº. 07.430.606/0001-06. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520, de 17/07/2002, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 10.024, de 20/09/2019, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações posterior. LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE-07.06.1/2021-DIVERSAS. OBJETO: Aquisição de peças e acessórios em geral para realização da manutenção preventiva e manutenção corretiva dos veículos de pequeno e grande porte diversos, pertencentes e/ou vinculados a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Brejo Santo-Ce, conforme especificações constantes no termo de referência. VALOR GLOBAL CONTRATADO: o valor na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao LOTE I, sendo que a Contratada concederá a Contratante um desconto de 13,00% (treze por cento) emFechar