DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se 
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e 
no Município de Chaval-CE; 
  
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e 
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado e Secretaria 
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária se manterá em alerta e atenta 
no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre 
respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento 
à pandemia; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março 
de 2021, que ampliou o isolamento social rígido para todos os 
municípios do Estado; 
  
CONSIDERANDO a permanência dos dados preocupantes da 
pandemia no Município, a exigir a continuidade da adoção de medidas 
de isolamento social rígidas no intuito de conter a velocidade de 
doença para, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, 
resguardando a capacidade de atendimento do hospital e demais 
unidades de saúde; 
  
CONSIDERANDO o cenário preocupante da pandemia que se vem 
observando também em praticamente todos os municípios do Estado, 
a exigir providências, como se fez em relação ao município de 
Chaval, no sentido da adoção de medidas de isolamento social mais 
rígidas que possam conter o ritmo de crescimento da doença, 
reduzindo a pressão sobre todo o sistema de saúde e, só assim, 
resguardando a capacidade de atendimento do hospital e demais 
unidades de saúde; 
  
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social rígido 
estabelecido conforme este Decreto, a Secretaria da Saúde do Estado e 
do Município se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos 
números da COVID-19 em todos os municípios do Ceará, buscando 
sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões 
de governo no combate à pandemia; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas 
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social 
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19; 
  
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que 
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de 
advertência e/ou multa; 
  
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao 
avanço da doença só comprovam que o isolamento social rígido 
constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes 
como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu 
impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, 
permitindo que mais vidas sejam salvas; 
  
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código 
Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder 
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença 
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa; 
  
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267 
prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a 
propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a 
quinze anos; 
  
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de 
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em 
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a 
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações 
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se 
imponham; 
  
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, 
a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de 
barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da 
população, 
sobretudo 
das 
pessoas 
mais 
vulneráveis 
pela 
contaminação; 
  
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de 
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de 
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, 
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da 
redução da taxa de adesão ao isolamento social; 
  
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que 
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de 
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no 
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de 
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.199, de 21 de agosto de 
2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid 19 
no Estado do Ceará, com a liberação de atividades; 
  
CONSIDERANDO, 
fundamentalmente, 
a 
necessidade 
de 
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de 
Chaval-CE.  
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Do dia 23 de agosto a 05 de setembro de 2021, 
permanecerá em vigor, no âmbito municipal, a política de isolamento 
social como medida de enfrentamento a Covid-19, com a liberação de 
atividades, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos que promovam 
aglomeração, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto 
Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever 
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19; 
  
III - recomendação para que as pessoas permaneçam em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade; 
  
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
V - proibição de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou 
privados, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto; 
  
VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais; 
  
VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de 
máscara de proteção; 
  
VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas 
das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de 
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 
02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último 
caso, 03 (três) semanas da última aplicação; 
  
IX - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade 
igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na 
situação do art. 2º, § 3º, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 
2021; 
  
X - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que 
priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do 
Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021; 
  

                            

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