DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e
no Município de Chaval-CE;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado e Secretaria
Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária se manterá em alerta e atenta
no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre
respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento
à pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março
de 2021, que ampliou o isolamento social rígido para todos os
municípios do Estado;
CONSIDERANDO a permanência dos dados preocupantes da
pandemia no Município, a exigir a continuidade da adoção de medidas
de isolamento social rígidas no intuito de conter a velocidade de
doença para, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde,
resguardando a capacidade de atendimento do hospital e demais
unidades de saúde;
CONSIDERANDO o cenário preocupante da pandemia que se vem
observando também em praticamente todos os municípios do Estado,
a exigir providências, como se fez em relação ao município de
Chaval, no sentido da adoção de medidas de isolamento social mais
rígidas que possam conter o ritmo de crescimento da doença,
reduzindo a pressão sobre todo o sistema de saúde e, só assim,
resguardando a capacidade de atendimento do hospital e demais
unidades de saúde;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social rígido
estabelecido conforme este Decreto, a Secretaria da Saúde do Estado e
do Município se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos
números da COVID-19 em todos os municípios do Ceará, buscando
sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões
de governo no combate à pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de
advertência e/ou multa;
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao
avanço da doença só comprovam que o isolamento social rígido
constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes
como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu
impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia,
permitindo que mais vidas sejam salvas;
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código
Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267
prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a
quinze anos;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se
imponham;
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo,
a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de
barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da
população,
sobretudo
das
pessoas
mais
vulneráveis
pela
contaminação;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares,
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da
redução da taxa de adesão ao isolamento social;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.199, de 21 de agosto de
2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid 19
no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;
CONSIDERANDO,
fundamentalmente,
a
necessidade
de
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de
Chaval-CE.
DECRETA:
Art. 1º - Do dia 23 de agosto a 05 de setembro de 2021,
permanecerá em vigor, no âmbito municipal, a política de isolamento
social como medida de enfrentamento a Covid-19, com a liberação de
atividades, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos que promovam
aglomeração, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto
Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021;
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;
III - recomendação para que as pessoas permaneçam em suas
residências, saindo somente em casos de real necessidade;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
V - proibição de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou
privados, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto;
VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;
VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de
máscara de proteção;
VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas
das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as
02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último
caso, 03 (três) semanas da última aplicação;
IX - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade
igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na
situação do art. 2º, § 3º, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de
2021;
X - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que
priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do
Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
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