DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com
público fechado, bem como de celebrações como casamentos,
aniversários e similares.
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 5º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes,
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de
segunda a domingo, nos termos do inciso I, do caput, deste artigo.
§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, somente a parte de
alimentação observado o seguinte:
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10,
deste Decreto;
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
§ 7º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50%
(cinquenta por cento) de turistas, cumpridas todas as medidas de
proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada
qualquer aglomeração.
§ 8º Os estabelecimentos previstos neste artigo poderão disponibilizar
apresentações musicais, observando-se o limite de atendimento
simultâneo de clientes, e desde que não haja aglomerações, ficando
proibido pessoas levantadas e danças, e observadas todas as regras e
protocolos de segurança;
§ 9º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio
dos agentes estaduais.
§ 10 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão
liberado(a)s:
I - a realização, de reuniões de trabalho em ambientes privados
abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço
estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a
reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção.
II - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios
realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa
uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou
contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e
protocolos de segurança;
III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades físicas individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa, bem como a liberação das áreas de lazer e das
piscinas, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados
protocolos sanitários;
IV - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
V - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado
também seguinte:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes
abertos e 100 (cem) para fechados, observada, em todo caso, o
dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do
evento.
VI - o funcionamento de museus e bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 50% (cinquenta por cento).
VII - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos,
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais.
Art. 8º - Durante o isolamento social continuam permitidas as
realizações de concursos e seleção públicas, cabendo aos responsáveis
pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias
estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a
saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 9º - Fica determinado à observância do disposto no art. 9º do
Decreto Estadual nº 34.199/2021 no que for pertinente.
Art. 10 - As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos
similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos,
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize
festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela Secretaria Municipal de
Saúde/Vigilância Sanitária mediante comprovação do cumprimento
do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade,
concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea ―a‖, deste
inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
Fechar