DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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XI - uso controlado, nos termos do §§ 3º e 4º deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de uso misto 
(moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio. 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XI, do 
―caput‖, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o 
seguinte pelos respectivos condomínios: 
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
  
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
  
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
  
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem 
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a 
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e 
das medidas de controle estabelecidas; 
  
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
  
§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem 
aglomerações em ambientes domiciliares. 
  
Art. 2º - O ―toque de recolher‖ será observado no âmbito municipal, 
das 01 às 5h, de segunda a domingo. 
  
Parágrafo único. No período previsto no ―caput‖, deste artigo, fica 
estabelecido(a): 
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, 
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, 
para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou 
de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual; 
  
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e 
comportamentais, salvo as previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto. 
  
Art. 3º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
incluindo a utilização do estádio municipal, ―arenhinhas‖, das quadras 
e ginásios e outros, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o 
disposto no art. 2º, deste Decreto. 
  
§ 1º Fica permitido o acesso aos banhos públicos municipais, desde 
que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. 
  
§ 2º Fica mantida a permissão do atendimento presencial dos pontos 
comerciais que vendem espetinhos e fica permitido eventuais 
ambientes que vendem bebidas alcoólicas, assim enquadrados os 
estabelecimentos que são legalmente ou na prática reconhecidos como 
bares e congêneres, deverão se adequar às medidas sanitárias 
estabelecidas. 
§ 3º Fica permitido à colocação e utilização de brinquedos infantis de 
uso coletivo controlado em espaços e logradouros públicos. 
  
Art. 4º - Mantêm-se o trabalho presencial, e o horário normal de 
funcionamento, em todos os equipamentos públicos e Secretarias 
Municipais. 
  
Art. 5º - Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à 
publicação deste Decreto. 
  
§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a 
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos 
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, 
parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo 
sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de 
avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no 
tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação 
remota ou presencial. 
  
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
  
§ 3º Continua estabelecido, até em respeito ao princípio da prevenção 
e do dever de garantia a integridade física da criança e do adolescente, 
que as aulas na rede pública municipal de ensino permanecerão na 
modalidade remota até determinação em sentido contrário, em 
consentâneo com o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 
34.173/2021 e nos termos do § 2º deste artigo, como medida sanitária 
para evitar nova disseminação do Covid-19. 
  
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. 
  
Art. 6º - No âmbito municipal, as atividades econômicas funcionarão, 
de segunda a sábado, domingo não haverá funcionamento ,da 
seguinte forma: 
  
I - o comércio em geral e serviços, inclusive escritórios em geral, 
funcionarão de 7h às 17h, exceto restaurantes, bares e congêneres, que 
poderão funcionar de 09h ás 23h, observada a limitação de 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de 
clientes; 
  
II - a cadeia da construção civil e autopeças funcionarão das 7h às 
17h. 
  
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento 
exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres que poderão funcionar até as 
21h, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da 
manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) restaurantes, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha 
Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no 
Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e 
estaduais); 
l) funerárias. 
  
§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
  
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 7º deste Decreto, os 
estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados poderão 
funcionar como restaurante, observado o seguinte: 
  
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 
10, deste Decreto;  

                            

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