DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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XI - uso controlado, nos termos do §§ 3º e 4º deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de uso misto
(moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XI, do
―caput‖, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o
seguinte pelos respectivos condomínios:
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por
cento) da capacidade;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e
das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem
aglomerações em ambientes domiciliares.
Art. 2º - O ―toque de recolher‖ será observado no âmbito municipal,
das 01 às 5h, de segunda a domingo.
Parágrafo único. No período previsto no ―caput‖, deste artigo, fica
estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos,
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega,
para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou
de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e
comportamentais, salvo as previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto.
Art. 3º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
incluindo a utilização do estádio municipal, ―arenhinhas‖, das quadras
e ginásios e outros, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o
disposto no art. 2º, deste Decreto.
§ 1º Fica permitido o acesso aos banhos públicos municipais, desde
que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
§ 2º Fica mantida a permissão do atendimento presencial dos pontos
comerciais que vendem espetinhos e fica permitido eventuais
ambientes que vendem bebidas alcoólicas, assim enquadrados os
estabelecimentos que são legalmente ou na prática reconhecidos como
bares e congêneres, deverão se adequar às medidas sanitárias
estabelecidas.
§ 3º Fica permitido à colocação e utilização de brinquedos infantis de
uso coletivo controlado em espaços e logradouros públicos.
Art. 4º - Mantêm-se o trabalho presencial, e o horário normal de
funcionamento, em todos os equipamentos públicos e Secretarias
Municipais.
Art. 5º - Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à
publicação deste Decreto.
§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto,
parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo
sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de
avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no
tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação
remota ou presencial.
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
§ 3º Continua estabelecido, até em respeito ao princípio da prevenção
e do dever de garantia a integridade física da criança e do adolescente,
que as aulas na rede pública municipal de ensino permanecerão na
modalidade remota até determinação em sentido contrário, em
consentâneo com o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº
34.173/2021 e nos termos do § 2º deste artigo, como medida sanitária
para evitar nova disseminação do Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
Art. 6º - No âmbito municipal, as atividades econômicas funcionarão,
de segunda a sábado, domingo não haverá funcionamento ,da
seguinte forma:
I - o comércio em geral e serviços, inclusive escritórios em geral,
funcionarão de 7h às 17h, exceto restaurantes, bares e congêneres, que
poderão funcionar de 09h ás 23h, observada a limitação de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de
clientes;
II - a cadeia da construção civil e autopeças funcionarão das 7h às
17h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento
exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres que poderão funcionar até as
21h, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da
manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) restaurantes, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha
Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no
Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e
estaduais);
l) funerárias.
§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 7º deste Decreto, os
estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados poderão
funcionar como restaurante, observado o seguinte:
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art.
10, deste Decreto;
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