DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
d) aplicação aos ―flats‖ das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas ―a‖ a ―c‖, deste inciso. 
  
III – comércio em geral: 
  
a) controle da capacidade máxima por estabelecimento, observando-se 
também o distanciamento social, o uso de máscaras e disponibilização 
de álcool em gel 70%. 
  
Art. 11 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, e nos decretos anteriores, o descumprimento das regras neste 
Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e 
criminal cabíveis. 
  
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, 
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, 
de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas 
pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
Art. 12 - As igrejas e templos de qualquer culto, poderão realizar suas 
atividades presenciais, de segunda a domingo, das 6h ás 22h, desde 
que observados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e 
horários agendados as regras estabelecidas em protocolos sanitários, 
mantida, bem como as academias funcionar exclusivamente para a 
prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 
22h, e no sábado e domingo, até as 15h, exclusivamente para a prática 
de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o 
limite de 70% (setenta por cento) da capacidade de atendimento 
presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de 
biossegurança. 
  
Art. 13 – Continuam liberados os serviços do transporte coletivo 
regular e complementar intermunicipal, e os provenientes dos 
Distritos, limitado a capacidade máxima de 50%, sem prejuízo da 
adoção de todas as demais medidas de higiene necessárias e 
compatíveis 
  
Art. 14 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle 
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes 
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a 
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à 
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem 
como de permanência domiciliar. 
  
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos até 05 de setembro de 2021. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 23 de 
Agosto de 2021. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:E36334B8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 005.2021.02.03.009 – PE - SMS. 
  
A Secretária de Saúde do Município de Chorozinho, em cumprimento 
a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 1º 
ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município 
e a Empresa DROGAFONTE LTDA, cujo o objeto é a 
AQUISIÇÃO 
DE 
MEDICAMENTOS 
DE 
CONTROLE 
ESPECIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO 
HOSPITAL MUNICIPAL E DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, como a seguir 
discrimina. 
  
Fundamento Legal: Art. 65, inciso I, ―a‖ da Lei 8.666/93 e alterações 
posteriores, combinado com o disposto na Cláusula Sétima do 
Contrato Inicial. 
  
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a substituição da marca do 
item 3 - PROMETAZINA 50MG/2ML. 
  
CHOROZINHO-CE, 16 DE AGOSTO DE 2021. 
  
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA  
Secretária de Saúde 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:57B71799 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
DECRETO LEGISLATIVO N° 002/2021 
 
Dispõe sobre a aprovação das contas de Governo do 
Município de Farias Brito, referente ao exercício 
financeiro de 2014 e adota outras providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, Estado do 
Ceará,  
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e a Presidência 
promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
  
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas de Governo do Município de 
Farias Brito, referente ao exercício financeiro de 2014, em 
conformidade com o parecer prévio do Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará. 
  
Art. 2º. Nos termos da Lei, a Mesa fará comunicação desta 
deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), 
encaminhando-lhe cópia do Decreto e das respectivas atas. 
  
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Farias Brito, Ceará, em 23 
de agosto de 2021. 
  
FLÁVIO JORGE DE LIMA 
Vereador – PDT 
Presidente 
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:A792F95C 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
DECRETO LEGISLATIVO N° 003/2021 
 
Dispõe sobre a aprovação das contas de Governo do 
Município de Farias Brito, referente ao exercício 
financeiro de 2015 e adota outras providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, Estado do 
Ceará,  
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e a Presidência 
promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
  
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas de Governo do Município de 
Farias Brito, referente ao exercício financeiro de 2015, em 
conformidade com o parecer prévio do Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará. 
  

                            

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