DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com 
público fechado, bem como de celebrações como casamentos, 
aniversários e similares. 
  
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 5º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o 
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, 
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de 
segunda a domingo, nos termos do inciso I, do caput, deste artigo. 
  
§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, somente a parte de 
alimentação observado o seguinte: 
  
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; 
  
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor 
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, 
deste Decreto; 
  
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
§ 7º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% 
(cinquenta por cento) de turistas, cumpridas todas as medidas de 
proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada 
qualquer aglomeração. 
  
§ 8º Os estabelecimentos previstos neste artigo poderão disponibilizar 
apresentações musicais, observando-se o limite de atendimento 
simultâneo de clientes, e desde que não haja aglomerações, ficando 
proibido pessoas levantadas e danças, e observadas todas as regras e 
protocolos de segurança; 
  
§ 9º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio 
dos agentes estaduais. 
  
§ 10 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
  
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão 
liberado(a)s: 
  
I - a realização, de reuniões de trabalho em ambientes privados 
abertos ou fechados, desde que: 
  
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas 
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em 
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço 
estabelecido em protocolo sanitário; 
  
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a 
reunião; 
  
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de 
máscaras de proteção. 
  
II - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios 
realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa 
uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou 
contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e 
protocolos de segurança; 
  
III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades físicas individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, bem como a liberação das áreas de lazer e das 
piscinas, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a 
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados 
protocolos sanitários; 
  
IV - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 
  
V - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às 
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado 
também seguinte: 
  
a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes 
abertos e 100 (cem) para fechados, observada, em todo caso, o 
dimensionamento dos espaços; 
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já 
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem 
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame 
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do 
evento. 
  
VI - o funcionamento de museus e bibliotecas, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 50% (cinquenta por cento). 
  
VII - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos, 
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais. 
  
Art. 8º - Durante o isolamento social continuam permitidas as 
realizações de concursos e seleção públicas, cabendo aos responsáveis 
pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias 
estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a 
saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
  
Art. 9º - Fica determinado à observância do disposto no art. 9º do 
Decreto Estadual nº 34.199/2021 no que for pertinente. 
  
Art. 10 - As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
  
I – restaurantes e hotéis: 
  
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de 
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos 
similares, seja aberto ou fechado o ambiente; 
  
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, 
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize 
festas em restaurantes e afins. 
  
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além 
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem 
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de 
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas. 
  
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, 
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
  
II – hotéis, pousadas e afins: 
  
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
  
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar 
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela Secretaria Municipal de 
Saúde/Vigilância Sanitária mediante comprovação do cumprimento 
do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, 
concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea ―a‖, deste 
inciso; 
  
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;  

                            

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