DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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d) aplicação aos ―flats‖ das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas ―a‖ a ―c‖, deste inciso.
III – comércio em geral:
a) controle da capacidade máxima por estabelecimento, observando-se
também o distanciamento social, o uso de máscaras e disponibilização
de álcool em gel 70%.
Art. 11 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, e nos decretos anteriores, o descumprimento das regras neste
Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e
criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955,
de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas
pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
Art. 12 - As igrejas e templos de qualquer culto, poderão realizar suas
atividades presenciais, de segunda a domingo, das 6h ás 22h, desde
que observados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e
horários agendados as regras estabelecidas em protocolos sanitários,
mantida, bem como as academias funcionar exclusivamente para a
prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às
22h, e no sábado e domingo, até as 15h, exclusivamente para a prática
de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o
limite de 70% (setenta por cento) da capacidade de atendimento
presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de
biossegurança.
Art. 13 – Continuam liberados os serviços do transporte coletivo
regular e complementar intermunicipal, e os provenientes dos
Distritos, limitado a capacidade máxima de 50%, sem prejuízo da
adoção de todas as demais medidas de higiene necessárias e
compatíveis
Art. 14 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem
como de permanência domiciliar.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 05 de setembro de 2021.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 23 de
Agosto de 2021.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:E36334B8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 005.2021.02.03.009 – PE - SMS.
A Secretária de Saúde do Município de Chorozinho, em cumprimento
a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 1º
ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município
e a Empresa DROGAFONTE LTDA, cujo o objeto é a
AQUISIÇÃO
DE
MEDICAMENTOS
DE
CONTROLE
ESPECIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO
HOSPITAL MUNICIPAL E DAS UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, como a seguir
discrimina.
Fundamento Legal: Art. 65, inciso I, ―a‖ da Lei 8.666/93 e alterações
posteriores, combinado com o disposto na Cláusula Sétima do
Contrato Inicial.
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a substituição da marca do
item 3 - PROMETAZINA 50MG/2ML.
CHOROZINHO-CE, 16 DE AGOSTO DE 2021.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretária de Saúde
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:57B71799
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
DECRETO LEGISLATIVO N° 002/2021
Dispõe sobre a aprovação das contas de Governo do
Município de Farias Brito, referente ao exercício
financeiro de 2014 e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, Estado do
Ceará,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e a Presidência
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas de Governo do Município de
Farias Brito, referente ao exercício financeiro de 2014, em
conformidade com o parecer prévio do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
Art. 2º. Nos termos da Lei, a Mesa fará comunicação desta
deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE),
encaminhando-lhe cópia do Decreto e das respectivas atas.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Farias Brito, Ceará, em 23
de agosto de 2021.
FLÁVIO JORGE DE LIMA
Vereador – PDT
Presidente
Publicado por:
Giulia Fernandes Lourenço
Código Identificador:A792F95C
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
DECRETO LEGISLATIVO N° 003/2021
Dispõe sobre a aprovação das contas de Governo do
Município de Farias Brito, referente ao exercício
financeiro de 2015 e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, Estado do
Ceará,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e a Presidência
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas de Governo do Município de
Farias Brito, referente ao exercício financeiro de 2015, em
conformidade com o parecer prévio do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
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