DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de 
prevenção e combate à disseminação da COVID-19 bem como a 
reabertura responsável das atividades econômicas e afins. 
RESOLVE: 
Art. 1º. Ficam ratificadas, até 05 de setembro de 2021, no âmbito do 
Município de Fortim, as disposições do Decreto Estadual de nº 
34.199, de 21 de agosto de 2021, cuja cópia é parte integrante deste 
Decreto. 
§ 1º. No período de isolamento social, continua sendo observado o 
seguinte: 
I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, com exceção do 
disposto nos incisos I e V do art. 6º, deste Decreto; 
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever 
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19; 
III - recomendação para que as pessoas permanecem em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade; 
IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou 
privados, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto; 
V - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção; 
§ 2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
§ 3º. Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem 
reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto 
quando envolverem habitantes de uma mesma residência. 
Art. 2º. O ―toque de recolher‖ será observado de segunda a domingo, 
no horário de 1h às 5h. 
Parágrafo único. No período previsto no ―caput‖ deste artigo, fica 
estabelecida a: 
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, 
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, 
para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em 
função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na 
defesa da liberdade individual; 
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e 
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 5º, deste Decreto. 
Art. 3º. É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive ―arenhinhas‖, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o 
disposto no art. 2º, deste Decreto. 
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que 
preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. 
Art. 4º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas 
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente 
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
Art. 5º. As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, 
funcionarão em observância ao seguinte: 
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos 
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão 
de 7h às 17h, exceto restaurantes, que poderão funcionar de 9h até 0h, 
observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto 
nos §§ 2º e 4º, deste artigo; 
II - os shoppings poderão funcionar de 7h às 18h, limitada a 50% 
(cinquenta por cento) a capacidade de atendimento simultâneo de 
clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo; 
III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais 
até as 22h; 
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
§ 1º. Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento 
exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de 
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto 
Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e 
estaduais); 
l) funerárias. 
§ 2º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento) 
da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, 
mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações 
permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. 
§ 3º. O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º. Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de 
atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde 
que: 
I – o funcionamento se dê por horário marcado; 
II – respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de 
atendimento presencial simultâneo de clientes; 
III - observados todos os protocolos de biossegurança. 
§ 5º. Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 0h, observado o 
seguinte: 
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; 
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor 
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 7º, 
deste Decreto; 
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
§ 6º. Os estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados 
poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de 
restaurante e observado o seguinte: 
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 
8º, deste Decreto; 
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com 
público fechado, bem como de celebrações como casamentos, 
aniversários e similares. 
§ 7º. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário estabelecido no ―caput‖, deste artigo. 
§ 8º. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 9º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o 
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, 
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de 
segundo a domingo, das 9h às 0h. 
§ 10. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% 
(cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 
(três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do 
carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em 
protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração. 
§ 12. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
§ 13. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento do 
Município e da Secretária da Saúde do Estado, mediante 
acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da 
pandemia no Estado do Ceará. 
Art. 6º. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, fica liberado: 
I - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos, 
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais; 
II- a realização de eventos testes específicos previamente agendados e 
definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as 

                            

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